Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOLDTEC MATRIZES LTDA - EPP, MAURO ANTONIO MENDES, PAULO DE JESUS BEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503, FLAVIA CASTRO DE SOUSA - SP294047, MARLON MARTINS LOPES - SP288360 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 A T O O R D I N A T Ó R I O "Vistos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000480-93.2013.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de pedido de penhora de numerários eventualmente existentes em nome da executada, através do sistema SISBAJUD. Devidamente citada, a executada não pagou o débito, porém ofereceu um bem à penhora, conforme petição ID n. 84488206. Instada a se manifestar, a exequente informou que não tem interesse no bem oferecido à penhora pela parte executada, tendo em vista a preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Tem o credor direito a indicar bens passíveis de constrição (art. 10, LEF), sendo que o depósito de dinheiro é o bem indicado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/80. De outro lado, o art. 854 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Ademais, a penhora recairá preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme ordem de gradação estabelecida pelo art. 835 do CPC. Por derradeiro, o art. 185-A do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, dispõe que: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” Assim, com o novo regime legal, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial que permitia tal diligência somente depois de esgotados todos os meios de localização de outros bens do devedor. Mesmo porque a obrigação de apresentar bens é do devedor e o mesmo ainda tem a faculdade de requerer a substituição do bem penhorado, conforme estabelecido no art. 847 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, MOLDTEC MATRIZES LTDA - EPP - CNPJ: 72.027.683/0001-81, MAURO ANTONIO MENDES - CPF: 020.187.868-22 e PAULO DE JESUS BEDO - CPF: 020.411.218-40, pelo Sistema SISBAJUD, limitado ao valor da execução, que no caso é R$ 162.823,76, atualizado para dezembro de 2021. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, proceda a Secretaria à intimação desta, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, consoante disposição do art. 854, §2º, do CPC. Outrossim, aguarde-se eventual manifestação da parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis – artigo 854, §3º, CPC. Não havendo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos vir conclusos para transmissão da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada ao juízo da execução. Caso seja insignificante o valor bloqueado, de modo a não cobrir nem mesmo o valor das custas do processo, determinarei o imediato desbloqueio, com fundamento no caput do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento do parágrafo anterior ou se infrutífero o bloqueio, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar o valor atualizado da dívida. No silêncio, ao arquivo, sobrestados." FASE ATUAL: ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS, CONFORME ID 243695146. VISTA À PARTE EXECUTADA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. FRANCA, 23 de fevereiro de 2022.