Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOLDTEC MATRIZES LTDA - EPP, MAURO ANTONIO MENDES, PAULO DE JESUS BEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 Decisão À falta de bens a executar, suspendo o feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ao arquivo sobrestado, por execução frustrada. Decorrido um ano sem que bens excutíveis sejam indicados, mantenham-se arquivados, para início do prazo prescricional, com a anotação de prescrição intercorrente no movimento processual. Intimem-se, especialmente a exequente, para efeito do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Após o prazo prescricional e sem a indicação de bens úteis, diligencie a secretaria pelo desarquivamento e intimação da exequente, nos termos no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980. Assinado e datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA FEDERAL DE FRANCA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000480-93.2013.4.03.6113