Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: R.R.J. PRESTACAO DE SERVICOS LIMITADA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000631-16.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO em face de R.R.J. PRESTACAO DE SERVICOS LIMITADA. No id. 303036223, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente juntou documento informando que não foi localizado o comprovante de recebimento (A.R.). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, instada a comprovar nos autos a existência de notificação válida de lançamento, sob pena de extinção, a parte deixou de provar a efetiva notificação. Ocorre que o lançamento somente se aperfeiçoa com a sua notificação ao contribuinte. E é ônus da exequente, no mínimo, comprovar que remeteu a Notificação ao endereço do contribuinte. Assim, tendo sido oportunizado a prova de tal fato e não se desincumbindo a exequente da comprovação, a extinção é medida que se impõe. Nesse sentido, leia-se E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida. (AP.002443-05.2010.4.03.6126, TRF3 - 4ª Turma, de 06/03/2020.) No mesmo sentido já decidiu o STJ que: "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Dispositivo.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos via SIABJUD, se ainda não transferidos; à expedição de alvará de levantamento, se assim solicitado, ou à expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC, bem como o artigo 262 do Provimento CORE nº 1/2020, caso seja informado o número de conta para onde se pretende a transferência. Se o caso, intime-se a parte interessada por meio eletrônico ou por carta para que forneça os dados para que seja providenciada a transferência eletrônica. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. P.I. JUNDIAí, 14 de novembro de 2023.