Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE MARABA PAULISTA Advogados do(a)
REU: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000004-31.2017.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Vistos. Petição anexada aos autos (ID 276348241): Ante a concordância da parte autora com os valores depositados pelo Município de Marabá Paulista (ID 272193967 - 272193984), expeça-se ofício ao Gerente Geral da Caixa Econômica Federal, Agência 3967, com cópia desta decisão, bem como da petição e da guia de depósito anexadas ao processo, a fim de que transfira os valores depositados na conta nº 86403800-0 para a conta informada, qual seja: Banco do Brasil, agência 0320-4, conta corrente 110.229-X, de titularidade de Roberlei Candido de Araujo (advogado do autor), CPF 274.221.888-20, ante a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 1653824). No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e comprovado o levantamento do depósito judicial, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ressalto que cópia desta sentença servirá de ofício. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente