Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO ARNALDO KNEIP ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: HARUMITHU OKUMURA - SP33068 DECISÃO 1.Recurso especial:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011392-79.2013.4.03.6104 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso excepcional, interposto por JOAO ARNALDO KNEIP, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal (ementa em ID 253822268, p. 10/11). Sustentou a parte recorrente, em síntese, a necessidade de repor as perdas inflacionárias nas contas do FGTS, pois não é suficiente a correção monetária pela TR. A Vice Presidência determinou a suspensão do feito até o julgamento final do REsp 1.614.874/SC (ID 253822268, p. 14). A seguir, ante o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.090/DF, a Vice Presidência determinou a devolução dos autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação (ID 324546854). A Turma julgadora decidiu, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido. O julgado foi assim ementado (ID 344105227): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI 5090. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS EX NUNC. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Vice-Presidência do e. TRF3, à luz do julgamento da ADI 5090. A parte autora pleiteia a substituição da TR como índice de correção monetária na remuneração de conta vinculada ao FGTS. O acórdão anterior havia negado provimento à apelação da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o julgamento da ADI 5090 impõe modificação da decisão anterior que julgou improcedente o pedido de substituição da TR. III. Razões de decidir O STF, na ADI 5090, decidiu que a remuneração do FGTS deve garantir, no mínimo, o IPCA, com efeitos ex nunc a partir de 17/06/2024, cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação caso não atingido o índice. Até 16/06/2024, permanece válida a sistemática anterior de correção. O precedente tem observância obrigatória, devendo ser aplicado administrativamente, sem gerar passivo retroativo. IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. Não houve interposição de outros recursos. Decido. O recurso não merece admissão Da leitura do relato, verifica-se que houve, por parte do I. Relator, retratação negativa, situação que, a depender do caso, pode acarretar a admissão do recurso extraordinário. No entanto, trata-se o presente caso de situação excepcional. Isso porque o acórdão recorrido, considerando o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.090/DF, aplicou seu comando ao caso concreto. Vejamos. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 334665748): Verifico que foi proferida recente decisão pelo col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Ficaram estabelecidos os seguintes entendimentos: (...) Assim, até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá observar a sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Vale dizer, não há passivo a ser pago relativamente a período anterior ao marco temporal da modulação dos efeitos da decisão. Quanto ao período posterior, esses deverão ser implantados administrativamente, já que o precedente é de observância obrigatória tanto nas instâncias judiciais como administrativas, a teor do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, possibilitando o ajuizamento de eventual ação em caso de descumprimento. Portanto, conclui-se que deve ser mantido o julgado ora objeto de reapreciação. Nesse passo, constata-se que o i. Relator considerou o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.090/DF, bem como levou em conta aspectos peculiares da causa (limites do pedido formulado e data do ajuizamento da ação) para concluir pela improcedência do pedido. Cumpre destacar que não obstante à época da interposição do recurso especial (outubro/2016) prevalecesse entendimento firmado pelo STF no sentido de que a questão em debate possuía natureza infraconstitucional (Tema nº 787/STF), é certo que posteriormente a Suprema Corte se pronunciou sobre o mérito, razão pela qual não cabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no referido precedente com efeito vinculante, de forma a colocar novas balizas em tema de ordem constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o afastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo do ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no RE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247). 2. O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em face dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. 4. Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a abertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão constitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, visto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade veiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do referido princípio. A propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2077543 / GO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0052963-6; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; Relator para Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA; 18/04/2023; DJe 16/05/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FCVS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2073686 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0159330-9; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; JULGADO EM 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de apólice pública, o que demonstra o risco ao FCVS, além de haver determinado a suspensão do processo, por estar afeto ao Tema n. 1.039 do STJ. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a parte recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. IV - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.476/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. VI - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), fixou as seguintes teses: "(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." VII - Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A propósito: AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. VIII - Por fim este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.544.789/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) (destaquei) Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso especial para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, pois a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa aos princípios da congruência, da fundamentação das decisões, da legalidade da administração pública, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da congruência entre o postulado e o decidido, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2472328 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0313982-8; Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 07/04/2025; DJEN 10/04/2025) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O 2.Recurso extraordinário:
Trata-se de recurso excepcional, interposto por JOAO ARNALDO KNEIP, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal (ementa em ID 253822268, p. 10/11). A Vice Presidência determinou a suspensão do feito até o julgamento final do REsp 1.614.874/SC (ID 253822268, p. 14). A seguir, ante o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.090/DF, a Vice Presidência determinou a devolução dos autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação (ID 324546854). A Turma julgadora decidiu, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido. O julgado foi assim ementado (ID 344105227): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI 5090. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS EX NUNC. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Vice-Presidência do e. TRF3, à luz do julgamento da ADI 5090. A parte autora pleiteia a substituição da TR como índice de correção monetária na remuneração de conta vinculada ao FGTS. O acórdão anterior havia negado provimento à apelação da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o julgamento da ADI 5090 impõe modificação da decisão anterior que julgou improcedente o pedido de substituição da TR. III. Razões de decidir O STF, na ADI 5090, decidiu que a remuneração do FGTS deve garantir, no mínimo, o IPCA, com efeitos ex nunc a partir de 17/06/2024, cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação caso não atingido o índice. Até 16/06/2024, permanece válida a sistemática anterior de correção. O precedente tem observância obrigatória, devendo ser aplicado administrativamente, sem gerar passivo retroativo. IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. Não houve interposição de outros recursos. Decido. O recurso não merece admissão Da leitura do relato, verifica-se que houve, por parte do I. Relator, retratação negativa, situação que, a depender do caso, pode acarretar a admissão do recurso extraordinário. No entanto, trata-se o presente caso de situação excepcional. Isso porque o acórdão recorrido, considerando o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.090/DF, aplicou seu comando ao caso concreto. Vejamos. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 334665748): Verifico que foi proferida recente decisão pelo col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Ficaram estabelecidos os seguintes entendimentos: (...) Assim, até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá observar a sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Vale dizer, não há passivo a ser pago relativamente a período anterior ao marco temporal da modulação dos efeitos da decisão. Quanto ao período posterior, esses deverão ser implantados administrativamente, já que o precedente é de observância obrigatória tanto nas instâncias judiciais como administrativas, a teor do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, possibilitando o ajuizamento de eventual ação em caso de descumprimento. Portanto, conclui-se que deve ser mantido o julgado ora objeto de reapreciação. Nesse passo, constata-se que o i. Relator considerou o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.090/DF, bem como levou em conta aspectos peculiares da causa (limites do pedido formulado e data do ajuizamento da ação) para concluir pela improcedência do pedido. Por fim, é pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, pois a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Matéria veiculada em página da internet. Indenização por danos morais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1183342 - AgR; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator Ministro Dias Toffoli/ julgado em 05/04/2019; publicação em 24/04/2019)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.