Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049771-63.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Nestlé Brasil Ltda. com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Não merece conhecimento o pedido de apreciação do agravo retido, apresentado em contrarrazões, dado que não consta dos autos tal peça processual. - Pretende-se no presente feito a declaração de nulidade dos Termos de Constatação n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 6, com o consequente reflexo no P.A. n° 10880.029.710/92-81 (IRPJ) e desconstituição do débito fiscal relativo à imposição de multa no valor de R$ 2.365.851,75, bem como que, em referência ao IRVF e à TRD, sejam desconsiderados os juros moratórios utilizados, com a adoção do percentual de 1% ao mês. O pedido foi parcialmente acolhido. - No caso concreto, foi deferido o pleito de realização de prova pericial apresentado pela autora, ora apelante, e o expert assinalou a necessidade de apresentação de documentos pelas partes para a sua efetivação. Constata-se, contudo, que não foi apresentada pela autora documentação suficiente a permitir o trabalho do perito no que toca aos TC n.º 1 e TC n.º 3, o que inviabilizou a prova. Nesse contexto, não há como se acolherem as alegações de nulidade dos Termos de Constatação n.º 1 e n.º 3 (RIR/80, arts. 193 e 227, art. 8°, § 4°,da Lei 6.404/76 e art. 21 da Lei n.º 9.249/95), uma vez que, como acertadamente assinalado pelo Juízo a quo, não restou demonstrada a ocorrência de lançamentos indevidos, ônus que caberia ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973. - Saliente-se que, inobstante ao reconhecimento de que a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo é relativa, o autor não se desincumbiu da obrigação de comprovar as alegadas irregularidades. A respeito, confira-se o escólio do jurista Hely Lopes Meirelles: Outra conseqüência de presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., p. 141). - De outra parte, afigura-se correta a determinação de que, no Termo de Constatação n° 6, sejam considerados como custos e despesas operacionais os valores apurados, visto que a perícia judicial concluiu que o montante apresentado nos comprovantes de pagamento superam o exigido pela UF, conforme respectivo laudo. No que se refere ao Termo de Constatação n° 2 deve ser afastada a cobrança da multa aplicada, uma vez que, como reconhecido e informado pela própria apelada em sua contestação, o Conselho de Contribuintes deu provimento ao recurso voluntário da apelante, o que enseja o afastamento da penalidade. - Por outro lado, requer o autor em seu apelo o afastamento do IRVF (art. 1º da Lei n.º 8.088/90) e da TRD no caso. Não merece guarida tal pleito. A aplicação do primeiro encontra amparo na Lei n.º 8.024/90, art. 22. - Por sua vez, a incidência do segundo apoia-se no art. 9° da Lei n.º 8.177/1991, na redação dada pela Lei n.º 8.218/1991. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos arts. 150, inciso I, e art. 192, § 30, da CF, e art. 161, § 1º, do CTN, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença sob tais aspectos. Precedentes. - Pleito de apreciação do agravo retido, apresentado em contrarrazões, não conhecido. Recurso de apelação do contribuinte e reexame necessário a que se nega provimento. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 1.022 do CPC (omissão sobre o pedido subsidiário em relação ao Termo de Constatação nº 1 e a incidência de IRVF e TRD em período anterior à vigência das leis instituidoras), aos artigos 193 e 227 do RIR/80 (o Termo de Constatação nº 1 descreve valores de peças e equipamentos destinados a garantir o funcionamento de outro bem, sem incrementar a vida útil dele, de modo que são despesas dedutíveis ou passíveis, no mínimo, de depreciação), aos artigos 8º da Lei nº 6.404/1976, 21 da Lei nº 9.249/1995 e 380 do RIR/1994 (o ágio decorrente da incorporação de empresas e discutido no Termo de Constatação nº 3 deve ser deduzido do lucro real), aos artigos 5º da Lei nº 7.777/1989, 61 da 7.799/1989, 1º da Lei nº 8.088/1990, 22 da Lei nº 8.024/1990 e 9º da Lei nº 8.177/1991 (a incidência do IRVF e TRD não pode alcançar período anterior à vigência das leis instituidoras) e ao artigo 161 do CTN (a TRD possui natureza remuneratória, não se prestando como índice compensador da mora). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não se omitiu sobre o pedido subsidiário em relação ao Termo de Constatação nº 1 e a incidência de IRVF e TRD em período anterior à vigência das leis instituidoras; ponderou simplesmente que: 1) o autor não apresentou a documentação fiscal necessária para a análise das despesas de conservação de bens e instalações e para a elaboração do laudo pericial, o que obsta tanto a dedução como despesa operacional, quanto a capitalização para depreciação futura; 2) o IRVF e a TRD constam de lei específica, sem que se possa cogitar de aplicação retroativa na correção monetária e na compensação da mora de débitos tributários; e 3) a TRD é válida como taxa de juros moratórios de débitos tributários.
Trata-se de motivação suficiente para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que seja exigível a análise detalhada de cada ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem verificado o cumprimento do dever legal de fundamentação nas circunstâncias: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). b) Violação aos artigos 193 e 227 do RIR/80, 8º da Lei nº 6.404/1976, 21 da Lei nº 9.249/1995 e 380 do RIR/1994. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o autor não apresentou a documentação fiscal necessária para a análise das despesas de conservação de bens e instalações e do ágio decorrente da incorporação de empresas, o que obsta tanto a dedução do lucro real (nos dois casos), quanto a capitalização para depreciação futura (no primeiro). Já o recorrente alega, em razões recursais, que: 1) o Termo de Constatação nº 1 descreve valores de peças e equipamentos destinados a garantir o funcionamento de outro bem, sem incrementar a vida útil dele, de modo que são despesas dedutíveis ou passíveis, no mínimo, de depreciação; e 2) o ágio decorrente da incorporação de empresas e discutido no Termo de Constatação nº 3 deve ser deduzido do lucro real. Verifica-se que a motivação do acórdão recorrido relacionada à ausência de prova das despesas e de material para a elaboração da perícia passou ao largo da argumentação. O recorrente se limitou a defender a dedução das despesas e do ágio, sem enfrentar a questão probatória. A omissão torna deficiente a fundamentação do recurso, viola o princípio da dialeticidade (ausência de impugnação do fundamento específico do acórdão) e faz a decisão subsistir por motivo que não foi impugnado: Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial da parte recorrente não foi admitido com base nos seguintes argumentos: i) ausência de afronta a dispositivo legal e ii) Súmula 7 do STJ. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.895-1.898, e-STJ), não há menção à impugnação à Súmula 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a contestação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 3. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). 4. No caso, o recorrente optou pela reiteração das teses já veiculadas na petição do Recurso Especial, não rebatendo especificamente o argumento da decisão monocrática da Presidência do STJ de que não houve impugnação à Súmula 7 do STJ no Agravo em Recurso Especial. Ao assim proceder, descumpriu, portanto, o ônus da dialeticidade. Incide o teor da Súmula 283/STF. (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma (AgInt no AResp 2026179, Segunda Turma, DJ 11/04/2022). c) Violação aos artigos 5º da Lei nº 7.777/1989, 61 da 7.799/1989, 1º da Lei nº 8.088/1990, 22 da Lei nº 8.024/1990, 9º da Lei nº 8.177/1991 e 161 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: 1) o IRVF é válido como índice de correção monetária, enquanto componente do BTN Fiscal, estando previsto em lei; e 2) a TRD é válida como taxa de juros moratórios, devendo incidir a partir do mês de fevereiro de 1991, sem ofensa ao princípio da irretroatividade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ANO-BASE DE 1990. IRVF/BTNF. VINCULAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.799/89 E Nº 8.088/90. 1. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, deve ser utilizado o BTN/IRVF, na forma do art. 10, da Lei nº. 7.799/89 (atualização do BTN pela variação do IRVF), para efeito de correção monetária, e não o IPC. Precedentes: EREsp n. 475.561 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28 de maio de 2008; EREsp 380.174/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJU 09.04.2007; EREsp 464.804/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU 27.11.2006; EREsp 692.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJU 24.09.2007; EREsp 743.223/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 03.04.2006; EAg Nº 422.702 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28.11.2007; EREsp n. 464.804 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.11.2006. 2. A invocação de julgados do STF que não dispõem de efeito vinculante dá maior respaldo jurídico ao decidido, indicando o caminho de consenso entre os diversos órgãos jurisdicionais do país, podendo não ser o fator determinante para a solução dos casos submetidos a esta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 941780, Segunda Turma, DJ 04/08/2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL (TRD). LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/1991. PRECEDENTES. 1. O art. 106, II, "c", do CTN, não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a ele, haja vista a incidência da Súmula nº 211 do STJ 2. No que tange à utilização da TRD como juros de mora, o acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido da jurisprudência desta corte - a qual entende que "a teor do disposto no art. 9º da Lei n. 8.177/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.218/91, é legítima a utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991, por não infringir os princípios constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido" (REsp 836.084/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25.5.2009). Confira-se também: AgRg no REsp 960.555/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2009; EDcl no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04/02/2010; REsp 737636/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 1047988, Segunda Turma, DJ 04/04/2017). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que: 1) o IRVF e a TRD constam de lei específica, sem que se possa cogitar de aplicação retroativa na correção monetária e na compensação da mora de débitos tributários; e 2) a TRD é válida como taxa de juros moratórios de débitos tributários. Nota-se convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ citada, o que compromete a alegação de violação de lei federal.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Nestlé Brasil Ltda. com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Não merece conhecimento o pedido de apreciação do agravo retido, apresentado em contrarrazões, dado que não consta dos autos tal peça processual. - Pretende-se no presente feito a declaração de nulidade dos Termos de Constatação n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 6, com o consequente reflexo no P.A. n° 10880.029.710/92-81 (IRPJ) e desconstituição do débito fiscal relativo à imposição de multa no valor de R$ 2.365.851,75, bem como que, em referência ao IRVF e à TRD, sejam desconsiderados os juros moratórios utilizados, com a adoção do percentual de 1% ao mês. O pedido foi parcialmente acolhido. - No caso concreto, foi deferido o pleito de realização de prova pericial apresentado pela autora, ora apelante, e o expert assinalou a necessidade de apresentação de documentos pelas partes para a sua efetivação. Constata-se, contudo, que não foi apresentada pela autora documentação suficiente a permitir o trabalho do perito no que toca aos TC n.º 1 e TC n.º 3, o que inviabilizou a prova. Nesse contexto, não há como se acolherem as alegações de nulidade dos Termos de Constatação n.º 1 e n.º 3 (RIR/80, arts. 193 e 227, art. 8°, § 4°,da Lei 6.404/76 e art. 21 da Lei n.º 9.249/95), uma vez que, como acertadamente assinalado pelo Juízo a quo, não restou demonstrada a ocorrência de lançamentos indevidos, ônus que caberia ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973. - Saliente-se que, inobstante ao reconhecimento de que a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo é relativa, o autor não se desincumbiu da obrigação de comprovar as alegadas irregularidades. A respeito, confira-se o escólio do jurista Hely Lopes Meirelles: Outra conseqüência de presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., p. 141). - De outra parte, afigura-se correta a determinação de que, no Termo de Constatação n° 6, sejam considerados como custos e despesas operacionais os valores apurados, visto que a perícia judicial concluiu que o montante apresentado nos comprovantes de pagamento superam o exigido pela UF, conforme respectivo laudo. No que se refere ao Termo de Constatação n° 2 deve ser afastada a cobrança da multa aplicada, uma vez que, como reconhecido e informado pela própria apelada em sua contestação, o Conselho de Contribuintes deu provimento ao recurso voluntário da apelante, o que enseja o afastamento da penalidade. - Por outro lado, requer o autor em seu apelo o afastamento do IRVF (art. 1º da Lei n.º 8.088/90) e da TRD no caso. Não merece guarida tal pleito. A aplicação do primeiro encontra amparo na Lei n.º 8.024/90, art. 22. - Por sua vez, a incidência do segundo apoia-se no art. 9° da Lei n.º 8.177/1991, na redação dada pela Lei n.º 8.218/1991. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos arts. 150, inciso I, e art. 192, § 30, da CF, e art. 161, § 1º, do CTN, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença sob tais aspectos. Precedentes. - Pleito de apreciação do agravo retido, apresentado em contrarrazões, não conhecido. Recurso de apelação do contribuinte e reexame necessário a que se nega provimento. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 150, I, da CF (o IRVF não é um índice de correção monetária, majorando indiretamente tributo e ferindo a legalidade tributária) e ao artigo 192, §3º, da CF (a TRD possui natureza remuneratória, não se prestando como índice compensador da mora e excedendo o limite constitucional da taxa de juros). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação ao artigo 150, I, da CF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária por um outro que melhor retrate a desvalorização da moeda: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Substituição pelo Poder Judiciário de índice de correção monetária. Art. 38, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Impossibilidade. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 442634, Segunda Turma, DJ 30/11/2017). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o IRVF é válido como índice de correção monetária, enquanto componente do BTN Fiscal, estando previsto em lei. Verifica-se convergência entre o acórdão recorrido e o precedente do STF citado, o que compromete a alegação de violação de norma constitucional. b) Violação ao artigo 192, §3º, da CF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a MP nº 298/1991, convertida na Lei nº 8.218/1991, ao determinar a incidência da Taxa Referencial a partir de fevereiro de 1991 na correção monetária de débitos fiscais, não produziu eficácia retroativa, em inclusive em grau mínimo, já que a MP nº 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991, já previa a aplicação da taxa no mesmo período, sem que se possa cogitar de inovação normativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) – LEI Nº 8.177/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.218/91 – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 854829, Segunda Turma, DJ 12/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.177/91, ALTERADA PELA LEI N. 8.218/91. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD. IRRETROATIVIDADE. Medida provisória n. 294, que resultou na Lei n. 8.177/91, já determinava a incidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre impostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais. Lei n. 8.218/91, artigo 30. Aplicação retraoativa. Inexistência. Agravo regimental não provido. (RE 2820066, Primeira Turma, DJ 15/04/2005). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que é constitucional a incidência da Taxa Referencial na correção monetária de débitos fiscais a partir de fevereiro de 1991. Nota-se convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF, o que compromete a alegação de violação de norma constitucional. Relativamente à limitação da taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 582.650, Tema 98), que o artigo 192, §3º, da CF representava norma constitucional de eficácia limitada, sem possibilidade de limitação imediata aos juros praticáveis no mercado: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, até a sua revogação pela EC nº 40/2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648). 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal. O recorrente alega, em razões recursais, que a TRD possui natureza remuneratória, não se prestando como índice compensador da mora e excedendo o limite constitucional da taxa de juros, o que contraria tese de repercussão geral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao fundamento da limitação da taxa de juros e não admito o recurso em relação aos demais itens. Pub. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023.