Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ZANFORLIM ESQUADRIAS METALICAS LIMITADA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-42.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ZANFORLIM ESQUADRIAS METALICAS LIMITADA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ZANFORLIM ESQUADRIAS METALICAS LIMITADA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei 12.514/11 determinou, por meio de seu art. 8º, que os débitos referentes a anuidades não são judicialmente executáveis se o montante total for inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Pacificada a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, a propositura da Execução Fiscal – apenas ocorrer quando o crédito passa a ser exigível. Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. A jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO RECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. No presente caso, a anulação do ato só se tornou necessária após a constatação do suposto esvaziamento patrimonial da executada (setembro/1999), começando a fluir daí o prazo prescricional para a ação, proposta em fevereiro de 2003. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 976970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 02.08.2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017) No mesmo sentido vem decidindo esta 4ª Turma: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI N. 12.511/2011. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A execução fiscal originária do presente recurso foi ajuizada com arrimo na Lei nº 12.514/2011, que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, cujo artigo 8º da mencionada Lei, estabelece que não serão executáveis judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cobrança, aplicação de sanções ou suspensão do exercício profissional. 2. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais somente pode ser exigida quando o crédito se tornar exequível, vale dizer, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido no art. 8º da Lei em comento. Precedente: REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. 3. Inocorrência da prescrição. 4. Apelação provida. (TRF3, ApCiv 5013752-12.2020.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 16.12.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN). - Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, o art. 8º da Lei 12.514/2011 assim dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Jurisprudência do STJ. - Nos casos de cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre somente quando este se tornar exequível, ou seja, quando o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). - In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas da faixa do executado no ano de 2020 era de R$ 571,41 (Ato Declaratório nº 12 da Presidência do CAU/BR de 20 de dezembro de 2019), verifica-se que o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" era de R$2.285,64. De acordo com a CDA (ID 139137248), o débito exequendo alcançou em 04/05/2020 valor superior a este. - Assim, o termo inicial para a prescrição inicia-se após 01/07/2015 (cf arts. 5º, §u c/c 6º da Resolução nº 121 CAU/BR), quando completado o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011. A data do ajuizamento da ação foi 22/05/2020, portanto não extrapolado o lustro concedido por lei para o ajuizamento da ação. - Apelação provida. (TRF3, ApCiv 5012996-03.2020.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 11.12.2020) TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. LEI 12.514/11. EXIGIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Notória a vedação, imposta pelo art. 8º da Lei 12.514/11, à cobrança judicial de dívidas relativas a anuidades não pagas cujo montante seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. 2. Tal previsão teve por intuito desafogar a máquina judiciária, reduzindo o significativo volume de ações nas quais o valor exigido por vezes sequer justificava sua movimentação, conforme exposto no relatório final do estudo sobre o “Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal”, realizado em 2011 conjuntamente pelo IPEA e o CNJ. 3. A utilização de notificação judicial, ainda que enquadrada no art. 174, parágrafo único, III, do CTN, vai de encontro ao disposto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, frustrando mesmo seu objetivo, novamente judicializando o que deveria se restringir à seara administrativa. 4. Ademais, mostra-se equivocado o intuito de interromper a prescrição. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, para a propositura da ação executiva fiscal – apenas se inicia quando exigível o crédito; ou seja, o prazo prescricional para o Conselho propor execução fiscal apenas se inicia quando o débito atinge o patamar mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, não antes. 5. Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. 6. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv 5001156-86.2018.4.03.6110/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.12.2019) A Lei 12.378/10, que criou os Conselhos Regionais e Federal de Arquitetura e Urbanismo, dispõe, em seu art. 42, §2º, que a data de vencimento da anuidade é estabelecida pelo CAU/BR. Por sua vez, a Resolução 121/2015 CAU/BR previu, em seu art. 5º, parágrafo único, que é considerada vencida a anuidade a partir do dia 1º de junho do respectivo exercício; findo o prazo, é novamente notificado o profissional ou pessoa jurídica inscritos, com prazo suplementar de 30 dias para negociação do valor em aberto, quando então é instaurado processo administrativo para a cobrança, conforme seu art. 6º, §§1º e 2º. No caso concreto, a anuidade de 2015, vencida em 01.06.2015, apenas passou a ser exigível em 01.07.2015, quando teve início o prazo prescricional não apenas de sua cobrança judicial, mas das anuidades anteriores, pois finalmente superado o valor previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11. Ajuizada a presente demanda em 01.06.2020, inocorrente a prescrição dos créditos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN). - Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, o art. 8º da Lei 12.514/2011 assim dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Jurisprudência do STJ. - Nos casos de cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre somente quando este se tornar exequível, ou seja, quando o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). - In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas da faixa do executado no ano de 2020 era de R$ 571,41 (Ato Declaratório nº 12 da Presidência do CAU/BR de 20 de dezembro de 2019), verifica-se que o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" era de R$2.285,64. De acordo com a CDA (ID 139137248), o débito exequendo alcançou em 04/05/2020 valor superior a este. - Assim, o termo inicial para a prescrição inicia-se após 01/07/2015 (cf arts. 5º, §u c/c 6º da Resolução nº 121 CAU/BR), quando completado o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011. A data do ajuizamento da ação foi 22/05/2020, portanto não extrapolado o lustro concedido por lei para o ajuizamento da ação. - Apelação provida. (TRF3, ApCiv 5012996-03.2020.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 11.12.2020) Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição referente às anuidades de 2012 a 2015 e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 4 ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. LEI 12.378/10. RESOLUÇÃO 121/2015 CAU/BR. 1. A Lei 12.514/11 determinou, por meio de seu art. 8º, que os débitos referentes a anuidades não são judicialmente executáveis se o montante total for inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente: 2. Pacificada a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, a propositura da Execução Fiscal – apenas ocorrer quando o crédito passa a ser exigível. Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Lei 12.378/10, que criou os Conselhos Regionais e Federal de Arquitetura e Urbanismo, dispõe, em seu art. 42, §2º, que a data de vencimento da anuidade é estabelecida pelo CAU/BR. Por sua vez, a Resolução 121/2015 CAU/BR previu, em seu art. 5º, parágrafo único, que é considerada vencida a anuidade a partir do dia 1º de junho do respectivo exercício; findo o prazo, é novamente notificado o profissional ou pessoa jurídica inscritos, com prazo suplementar de 30 dias para negociação do valor em aberto, quando então é instaurado processo administrativo para a cobrança, conforme seu art. 6º, §§1º e 2º. 4. No caso concreto, a anuidade de 2015, vencida em 01.06.2015, apenas passou a ser exigível em 01.07.2015, quando teve início o prazo prescricional não apenas de sua cobrança judicial, mas das anuidades anteriores, pois finalmente superado o valor previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11. Ajuizada a presente demanda em 23.06.2020, inocorrente a prescrição dos créditos. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-42.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 01.06.2020 pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP em face de Zanforlim Esquadrias Metálicas Limitada-ME, pela qual o Conselho exige créditos relativos às anuidades de 2012 a 2015 (ID 158286858). Intimado a se manifestar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (ID 158286866), o Conselho afirmou sua inocorrência (ID 158286868). Na sentença (ID 158286872), o MM Juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, reconhecendo a prescrição dos créditos das anuidades de 2012 a 2014. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões de Apelação (ID 158286878), o Conselho argumenta que o prazo prescricional apenas teve início 01.07.2015, quando passou a ser viável a propositura da Execução Fiscal por apenas então corresponder ao mínimo de 4 vezes o valor da anuidade. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-42.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição referente às anuidades de 2012 a 2015 e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.