Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECMILL - TRANSPORTADORA, TECNOLOGIA EM MOAGEM INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO FREITAS BARBOSA - SP216504-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002689-78.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: CLAUDIO ROBERTO FREITAS BARBOSA - SP216504-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos pela União (Id 192854110) contra acórdão que declarou prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, a fim de consignar que a compensação deverá se dar com as limitações explicitadas, considerada, inclusive a modulação dos efeitos do acórdão que julgou o RE 574.706 (Id 186391800). Alega, em síntese, que o pedido autoral de exclusão do ICMS da base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até 15 de março de 2017 restou improcedente, razão pela qual é de rigor a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, em face da sucumbência mínima da União no presente caso. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. apcastro apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002689-78.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECMILL - TRANSPORTADORA, TECNOLOGIA EM MOAGEM INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO FREITAS BARBOSA - SP216504-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Cabe aclarar que a modificação do decisum não altera a sucumbência da União, à vista de que os pedidos de declaração do direito bem como de compensação foram procedentes. Destarte, o artigo 86, parágrafo único, não é aplicável à espécie. A única alteração que ocorrerá se refere à base de cálculo da verba honorária a ser calculada na fase de liquidação. Assim, acolho os embargos de declaração para aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Cabe aclarar que a modificação do decisum não altera a sucumbência da União, à vista de que os pedidos de declaração do direito bem como de compensação foram procedentes. Destarte, o artigo 86, parágrafo único, não é aplicável à espécie. A única alteração que ocorrerá se refere à base de cálculo da verba honorária a ser calculada na fase de liquidação. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002689-78.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.