Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: RODOSNACK TOPAZIO LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000669-51.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de mandado de segurança por meio da qual pretende a impetrante que seja declarado o seu direito creditório decorrente da exclusão do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - da base de cálculo do PIS e da COFINS nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, bem como seja concedida a ordem no sentido de lhe possibilitar o recolhimento futuro das mencionadas contribuições com a exclusão referida. O pedido liminar foi deferido conforme ID 4268589 e, posteriormente, a r. sentença de ID 13504878 concedeu a segurança. Processados os recursos, foi proferido Acordão de ID 334913293 reformando a sentença, conforme ementa que segue: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RE 574.706/PR. TEMA 1279 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL: A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ARTIGO 1.040, inciso II, do CPC. CABIMENTO NA ESPÉCIE. - Em 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE n. 574.706/PR, momento em que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado proferido em março de 2017, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - Verifica-se que o precedente citado se limitou a fixar a data de 15/03/2017 como parâmetro para a produção dos efeitos do julgado proferido no RE n. 574.706/PR, de modo que o acórdão recorrido o contrariou ao limitar a compensação a partir dessa data até 24/07/2017, na qual a ação foi ajuizada. - Acórdão retratado. Em 02/08/2024 ocorreu o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos para esta Justiça de Primeiro Grau, a impetrante apresenta manifestação renunciando expressamente à execução do título judicial, nos termos da Instrução Normativa da SRF do Brasil, tendo em vista que solicitará a habilitação do crédito reconhecido nos presentes autos diretamente junto à Receita Federal do Brasil, para fins de posterior compensação administrativa. É o relatório. Decido. Homologo a renúncia da parte impetrante relativamente à execução do título judicial oriundo do julgado nos presentes autos, conforme manifestação expressa apresentada no ID 339082133. Considerando o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor e, ainda, que as custas já foram juntadas, determino à Secretaria desta Vara sua expedição e juntada nos autos em formato "PDF". APÓS, intime-se a parte interessada, POR PUBLICAÇÃO DESTE, para ciência da sua expedição. Intime-se a autoridade coatora do teor do v. acórdão, para ciência e cumprimento. Tudo cumprido, ante o término da prestação jurisdicional, arquivem-se. Cumpra-se. Após, intimem-se. GUILHERME ANDRADE LUCCI JUIZ FEDERAL LIMEIRA, 15 de outubro de 2024.