Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J.MACEDO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, OTAVIO SASSO CARDOZO - SP220684, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 80 4 95 000168 08, juntada à exordial. Proferido despacho de citação à fl. 05 dos autos físicos. A executada foi citada e houve penhora de bens. Posteriormente, a executada requereu a substituição dos bens penhorados pela Apólice de Seguro Garantia nº 1.50.4000310 (fls. 65/67 dos autos físicos). A União manifestou-se às fls. 123/127 dos autos físicos, recusando a garantia. A executada ofereceu Carta de Fiança bancária nº 1936212 em substituição da penhora (fls. 132/135), a qual foi aceita pela União (fls. 150). O juízo deferiu a substituição da penhora (fls. 153/154). Novamente, a executada propôs a substituição da garantia por apólice de seguro garantia, o que não foi aceito pela União (fls. 208/209). No curso da ação, a empresa executada alegou o pagamento do débito (id 39778242). Instada a se manifestar, a exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção da presente execução (id 55396038). A executada reiterou seu pedido para extinção da presente ação e requereu a liberação da Carta de Fiança nº 1936212 (id 55990577). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da União, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0519366-03.1995.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com o mínimo de dez UFIR (R$ 10,64) e o máximo de mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição do valor como dívida ativa da União, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal. Com a comprovação do recolhimento das custas, mediante a juntada aos autos da guia GRU original, fica deferido o levantamento da carta de fiança, prestando-se recibo nos autos, ficando a parte executada desonerada perante a instituição financeira. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.