Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JOAO DINIZ DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004612-74.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JOAO DINIZ DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JOAO DINIZ DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. O art. 149 da Constituição Federal prevê que "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Em adição ao disposto, o art. 150, I, da CF veda expressamente aos entes federativos "exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça". Ora, a simples previsão legal que atribua aos conselhos ou os autorize a fixar as anuidades não obedece ao previsto pelos comandos constitucionais, na prática delegando àquelas entidades, de natureza autárquica - ou seja, pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, IV, Código Civil), de modo que as contribuições possuem caráter tributário - o poder de estabelecer o que cabe tão somente à lei. Nesse sentido é que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 07.11.2002 a ADI 1717/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. Na espécie, a profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei 6.530/78 e a Lei 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. In casu, as CDAs que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. Desta feita, conclui-se pela ausência de regularidade formal das CDAs por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo assim o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei 6.830/80. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. (...) 3. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 4. In casu, as CDAs que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 5. Incabível a substituição das CDAs, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ. (...) (TRF3, ApCiv 0003022-45.2012.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 01.07.2021) Por fim, exigível a multa eleitoral de 2009, quando o apelado ainda adimplia as anuidades. Escorreita a fundamentação legal em relação ao crédito originado de multa eleitoral, no caso o art. 16, VII, da Lei 6.530/78 cc. art. 19, parágrafo único, do Decreto 81.871/78; por sua vez, não há que se falar em decadência, nos termos do art. 2º, §3º, da LEF, suspenso o prazo por 180 dias após a inscrição do débito. Inscrito em 30.09.2011 (fls. 16) e proposta a ação executiva em 08.08.2014 (fls. 2), além de proferido o despacho citatório em 26.08.2014 (fls. 22), inocorrentes a decadência ou a prescrição. Ademais, inaplicável a Lei 12.514/11 às multas, dado o dispositivo referir-se unicamente às anuidades. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. ANUIDADES. VALOR COBRADO INFERIOR AO MINIMO EXIGIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cabe a aplicação da regra contida no art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem a resolução mérito decorre do reconhecimento da ausência de uma das condições da ação. O artigo 8º estabelece: "Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. O valor cobrado a título de anuidade é inferior ao mínimo exigido e à multa administrativa não se aplica o regime do art. 8º da Lei nº. 12.514/11. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução para apreciação do débito remanescente. (TRF3R, AC 2012.61.03.005577-8, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 12.03.2015) Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade da multa eleitoral e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MULTA ELEITORAL. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. 2. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades. 3. Escorreita a fundamentação legal em relação ao crédito originado de multa eleitoral, no caso o art. 16, VII, da Lei 6.530/78 cc. art. 19, parágrafo único, do Decreto 81.871/78; por sua vez, não há que se falar em decadência, nos termos do art. 2º, §3º, da LEF, suspenso o prazo por 180 dias após a inscrição do débito. Inscrito em 30.09.2011 (fls. 16) e proposta a ação executiva em 08.08.2014 (fls. 2), além de proferido o despacho citatório em 26.08.2014 (fls. 22), inocorrentes a decadência ou a prescrição. Ademais, inaplicável a Lei 12.514/11 às multas, dado o dispositivo referir-se unicamente às anuidades. 4. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004612-74.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI/SP em face de João Diniz da Cunha, pela qual o Conselho exige créditos relativos às anuidades de 2010 a 2012 e multa eleitoral de 2009 (fls. 15 a 18). Na sentença (ID 156849876), o MM Juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal, haja vista a inexigibilidade das anuidades por não constar da fundamentação legal da CDA a Lei 10.795/03, além de configurada a decadência dos créditos inscritos antes de 16.04.2013, inexistindo interesse de agir em relação à anuidade restante, de 2012. Em suas razões de Apelação (ID 156849883), o Conselho argumenta serem as anuidades baseadas na Lei 10.795/03, de reconhecida constitucionalidade; que a multa eleitoral não é tributo, mas penalidade administrativa aplucada em virtude de ausência não justificada em pleito daquela Autarquia. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004612-74.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade da multa eleitoral e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.