Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILTON AUGUSTO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA MARTINS - SP225769-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS - SP28222-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005875-45.2014.4.03.6141 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NILTON AUGUSTO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA MARTINS - SP225769-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS - SP28222-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NILTON AUGUSTO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA MARTINS - SP225769-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS - SP28222-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Ainda: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito. 6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1183061/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.08.2013) Conforme relatado, a presente demanda foi proposta em 01.10.2010 (fls. 2), vindo o apelante a ser citado em 04.01.2012 (fls. 24 – verso), o qual passou a se manifestar em 20.06.2012 (fls. 36). Por sua vez, em 13.04.2013 o apelado requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (fls. 56) e, em 23.01.2019, a extinção, sem ônus para as partes, em vista do cancelamento administrativo do débito (fls. 88). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. (...) 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1825943/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 15.12.2020) Devidamente demonstrado que o Conselho deu azo à propositura da ação, devendo arcar com os honorários advocatícios. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para a sua condenação em honorários advocatícios, os quais arbitro em percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, do CPC. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para condenar o CRC/SP em honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, do CPC, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 2. Conforme relatado, a presente demanda foi proposta em 01.10.2010 (fls. 2), vindo o apelante a ser citado em 04.01.2012 (fls. 24 – verso), o qual passou a se manifestar em 20.06.2012 (fls. 36). Por sua vez, em 13.04.2013 o apelado requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (fls. 56) e, em 23.01.2019, a extinção, sem ônus para as partes, em vista do cancelamento administrativo do débito (fls. 88). 3. Devidamente demonstrado que o Conselho deu azo à propositura da ação, devendo arcar com os honorários advocatícios. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para a sua condenação em honorários advocatícios, os quais arbitro em percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, do CPC. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005875-45.2014.4.03.6141 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal, proposta em 01.10.2010 pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP em face de Nilton Augusto Martins, objetivando a cobrança de anuidades e multa eleitoral (fls. 2 a 7). Em 18.01.2019 o Conselho requereu a extinção do feito sem ônus para as partes, “face ao cancelamento administrativo do débito”. Na sentença (fls. 89), o MM Juízo a quo julgou extinta a presente demanda, com fundamento no art. 26 da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões de Apelação (fls. 92 a 98), o executado requer a reforma da sentença para que o CRC/SP seja condenado em honorários. Contrarrazões pelo Conselho (ID 107958077). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005875-45.2014.4.03.6141 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o CRC/SP em honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.