Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERGIO DE OLIVEIRA - SP154357 DESPACHO Visando a regularização da presente lide, tendo em conta a inclusão dos nomes dos patronos da parte executada neste feito (ID 170340819), dê-se ciência à parte executada do teor dos despachos lançados como IDs 31237028 e ID 46702583. Teor do ID 31237028 - "Defiro a utilização do sistema Bacen Jud, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS, com inscrição fazendária federal 61.740.791/0001-80 (citação – ID 24051813). Objetiva-se o valor atualizado do débito exequendo, aqui se ordenando a adoção das providências necessárias para a liberação do quanto sobejar àquele montante corrigido (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Também se determina a liberação de todo o valor bloqueado, caso não supere o correspondente às custas calculadas em relação a este feito (artigo 836 do Código de Processo Civil) ou, mesmo que seja superado tal parâmetro, se for menor que R$ 1.000,00, configurando-se como diminuto, tendo em consideração ao artigo 1º, I, da Portaria n. 49/2004, do Ministro da Fazenda. Se houver bloqueio, ainda que seja parcial, estando superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, promova-se, desde logo, transferência para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5017319-22.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de medida protetiva das partes, visando minorar os riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e com urgência, intime-se a parte que tenha sofrido bloqueio – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ainda o fazendo por publicação, se estiver caracterizada revelia (artigo 346 do Código de Processo Civil) – dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (conforme artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, devolvam-se estes autos em conclusão imediata, para deliberações. Todavia, caso não haja manifestação no prazo estabelecido, fica consignado, desde logo, que restará formalmente constituída penhora (independentemente de termo ou auto), seguindo-se incontinenti o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação, medida que traz maior celeridade ao processo e em nada prejudica o direito de defesa. Havendo valor depositado em conta judicial, com posterior oposição de embargos, nos autos correspondentes será deliberado acerca de possível suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, estes autos deverão ser encaminhados à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. Restando infrutífera a utilização do sistema Bacen Jud, do mesmo modo deverá dar-se vista à parte exequente, mas então em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinada a pronta remessa destes autos ao arquivo, consignando-se que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40. Com o escopo de preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, decreto segredo de justiça - que, sendo registrado na forma própria, deverá ser mantido até que se vença o prazo conferido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas. Por fim, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada, é certo que, conforme se extrai do disposto no art. 99, § 3º do CPC/2015, em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, que deve ser efetivamente provada pela requerente. No presente caso, todavia, verifica-se que a parte executada logrou comprovar a sua precária condição financeira, tendo em vista os documentos por ela juntados, notadamente os de IDs 23756037, 23756040 e 23756044, que comprovam a existência de elevado saldo negativo em seu patrimônio líquido, apurado em balanço patrimonial. Ademais, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/2015, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim sendo, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte executada. Anote-se. Intime-se." Teor do ID 46702583 - "Ordinariamente, cabe à parte autora apresentar os elementos necessários ao processamento, sendo subsidiária a intervenção do juízo, quando é indispensável para conferir efetividade à prestação jurisdicional. Sendo assim, considerando que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) disponibiliza meios pelos quais a parte exequente pode obter, por si, informações relativas a possíveis registros de bens em nome da parte executada, seria caso de se indeferir o pedido referente à utilização do sistema Renajud, para identificar veículos registrados em nome da parte. Ocorre que as pesquisas efetuadas junto àquele órgão estariam limitadas a uma certa unidade da Federação, enquanto a utilização do sistema Renajud alcançará todo o país, o que revela sua pertinência. Diante disso, defiro o pedido, e determino que a Secretaria deste Juízo, empregando o mencionado sistema, registre restrição de transferência de bem que seja de propriedade da parte executada e, depois, expeça o necessário para correspondente penhora, depósito, avaliação e intimação, bem como seu registro no departamento competente. As referidas providências não deverão alcançar bens que constem como furtados ou roubados, ou ainda que sejam objeto de alienação fiduciária, porquanto a propriedade, neste último caso, toca ao credor fiduciário. Efetivada a penhora, com posterior oposição de embargos, nos autos correspondentes será deliberado acerca de possível suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, estes autos deverão ser encaminhados à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. Restando infrutífera a utilização do sistema Renajud, do mesmo modo deverá dar-se vista à parte exequente, mas então em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinada a pronta remessa destes autos ao arquivo, consignando-se que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40." Quanto ao pedido de penhora de imóveis de titularidade da parte executada constante no ID 54014699, expeça-se o necessário para penhora e atos consequentes dos imóveis matriculados sob o n. 25.594, junto ao 5.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e n. 93.598, junto ao 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - Capital, instruindo-se o mandado com cópia do documento posto no ID 54014700, pág. 4-18 (matrículas imobiliárias). Formalizada a penhora, com posterior oposição de embargos, nos autos correspondentes será deliberado acerca de eventual suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, estes autos deverão ser encaminhados à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. No caso de insucesso da tentativa de penhora, também deverá dar-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mas então em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinada a pronta remessa destes autos ao arquivo, consignando-se que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)