Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: BAR E CAFE LOURENCO MARQUES LTDA - ME, ANTONIO AUGUSTO CAMILO AMARO, ANA DOS SANTOS LOPES CAMILO Advogado do(a)
REU: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807 Advogado do(a)
REU: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807 Advogado do(a)
REU: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5016173-32.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BAR E CAFÉ LOURENÇO MARQUES LTDA-ME, ANA DOS SANTOS LOPES CAMILO e ANTONIO AUGUSTO C. AMARO, requerendo a citação dos corréus para o pagamento do valor de R$ 128.354,44 (cento e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) ou oferecerem embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em executivo. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID nº 2730001). Recebidos os autos, foi determinada a citação da parte ré (ID nº 3488022), sendo que a diligência direcionada ao endereço declinado na inicial restou frutífera (ID nº 4022547). Ao ID nº 4546232, a corré BAR E CAFÉ LOURENÇO MARQUES LTDA. opôs embargos monitórios, alegando que os cálculos da Embargada não consideram pagamentos efetuados após a posição inicial, quais sejam: (i) o valor de R$ 8.300,75 pago em 16.11.2016 e (ii) o pagamento das parcelas de números 17, 18, 19, 20 e 25 do contrato, pagas após seus vencimentos respectivos, nas datas de 17.11.2016, 31.01.2017, 07.03.2017, 20.06.2017 e 11.07.2017. Aduz, portanto, que em julho de 2017, o valor da cobrança deveria ser firmado em R$ 81.276,13, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução. Os autos foram encaminhados à Central de Conciliação desta Subseção, sendo atestado, ao ID nº 15342639, que a tentativa de composição resultou infrutífera. A decisão de ID nº 17380820 recebeu os embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado inicial, e determinou a intimação da parte embargada para oferecer impugnação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu turno, apresentou a impugnação de ID nº 19707523, alegando a confissão da existência da dívida, a vinculação das partes aos termos contratuais e que, inobstante o pagamento das parcelas de números 18, 19 e 25, o débito remanesceria em aberto, pugnando pela concessão de prazo para recálculo do valor considerado devido. Ao ID nº 20600899, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a juntada de memória de cálculo no valor de R$ 209.186,13. A decisão de ID nº 25135237 intimou as partes para especificação de provas. Ao ID nº 26892935, a parte embargante pugnou pela produção de prova oral e documental. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A decisão de ID nº 32760541 indeferiu os pedidos de dilação probatória. Ao ID nº 39817131, os autos baixaram em diligência para que a CEF esclarecesse se a nova memória de cálculo contemplava os valores lançados nas contas-corrente dos corréus em 16.11.2016 e 17.11.2016 sob as rubricas “DEB. AUTOR” e “valor pago”. Ao ID nº 40660252, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando ter abatido, em seus cálculos, o saldo da última parcela paga, bem como o das parcelas quitadas após o crédito em atraso, além daquelas identificadas como “00017” e “*020” em seus sistemas. Requereu a juntada de novos documentos. Ao ID nº 45396287, a parte embargada foi intimada a se manifestar. Face ao silêncio, subiram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de débito que decorreria de renegociação de dívidas firmado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com BAR E CAFÉ LOURENÇO MARQUES LTDA.-ME, na qual ANA DOS SANTOS LOPES CAMILO e ANTONIO AUGUSTO CAMILO AMARO figuram como avalistas (ID nº 2730006), consubstanciado nos extratos bancários de ID nº 2730004. Com a citação, foram opostos embargos monitórios, limitados ao argumento de que alguns pagamentos teriam sido efetivados após a data de posição do débito reivindicado pela CEF (16.11.2016), tal como elencado ao ID nº 4546232, pág. 03: Data do depósito Referência contratual: 16.11.2016 Parcelas 15ª e 16ª 17.11.2016 17ª parcela 31.01.2017 18ª parcela 07.03.2017 19ª parcela 20.06.2017 20ª parcela 11.07.2017 25ª parcela Em sede de impugnação, a CEF reconheceu o pagamento das parcelas 18, 19 e 25, apresentando nova memória de cálculo (ID nº 20600899 e documentos), considerando o saldo da dívida até novembro de 2017, acompanhado da atualização devida. O demonstrativo de evolução do débito de ID nº 20602052, págs. 03-04, contempla, ainda, pagamentos efetuados pela parte embargada nos dias 17.11.2016 e 20.06.2017, referentes, portanto, às prestações de números 17 e 20. No que concerne à quitação das parcelas números 15 e 16, que a parte embargada alega ter ocorrido em 16.11.2016, verificou-se a ocorrência de débitos incidentes sobre a conta-corrente do avalista Antonio Augusto Camilo, sob a rubrica “DEB. AUTOR”. A CEF, intimada (ID nº 39817131), limitou-se a alegar que considera as parcelas 15 e 16 como não pagas, integrando-as ao saldo devedor apurado na nova memória de cálculo (ID nº 40660252, pág. 01). Com efeito, a parte embargada foi intimada para manifestar-se sobre os novos cálculos e documentos, quedando-se, todavia, inerte. De fato, não há elementos que autorizem interpretar o débito lançado sobre a conta do avalista como pagamento das parcelas em alusão, haja vista que o valor rubricado (R$ 8.300,75) não equivale à soma de duas prestações. Por seu turno, a parte embargada, a quem competia a prova acerca de suas alegações, omitiu-se, em mais de uma ocasião, com relação ao seu ônus. Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte embargada ao ID nº 20600899 e documentos deve prevalecer, sendo resultante do reconhecimento parcial, pela CEF, das alegações formuladas em sede de embargos monitórios. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar parte ré no pagamento do valor de R$ 209.186,13 (duzentos e nove mil, cento e oitenta e seis reais e treze centavos), posicionado para agosto de 2019, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato pactuado. Converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no ressarcimento das custas processuais recolhidas e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.