Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDEVAN DE JESUS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000545-63.2020.4.03.6143 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por GILDEVAN DE JESUS, distribuída em 28/02/2020, perante a 2ª Vara Federal de Limeira/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 21/02/1994 a 02/05/1994, 23/05/1994 a 23/02/1996, 01/08/1996 a 23/07/1997, 19/10/1997 a 17/12/1997, 21/12/1998 a 12/03/1999, 02/10/1998 a 10/05/2006, 18/01/2007 a 11/12/2007, 03/07/2008 a 26/05/2016 e 15/05/2017 em diante. Ao proferir a sentença, em 09/08/2024, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para averbar a especialidade dos períodos de 19/10/1997 a 17/12/1997 e 11/06/2018 a 03/12/2019, deixando de conceder o benefício postulado, ao fundamento de insuficiência de tempo para aposentação. Na ocasião, fixou honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca e consignou que a sentença não se sujeita ao reexame necessário. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que exerceu atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial, com exposição a agentes agressivos e produtos inflamáveis, de modo que a documentação técnica apresentada seria apta ao enquadramento pretendido, segundo a legislação vigente à época do labor. Defende, ainda, o direito adquirido ao cômputo diferenciado do tempo especial, a consequente concessão de aposentadoria mais vantajosa, com revisão da renda mensal, bem como a majoração da verba honorária. Também inconformado, o INSS interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1124 do STJ e ausência de interesse de agir, ao argumento de que os formulários PPP não teriam sido apresentados na via administrativa. No mérito, sustenta a invalidade dos documentos técnicos utilizados para o reconhecimento da especialidade, por ausência de comprovação de poderes do signatário do PPP, extemporaneidade dos laudos sem prova de manutenção das condições ambientais, inobservância da metodologia legal de aferição do ruído para períodos posteriores a 18/11/2003 e impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 17/10/2024. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Do pedido de suspensão processual O INSS requer a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema 1124 ao Superior Tribunal de Justiça. O pedido, contudo, perdeu o objeto. O julgamento foi concluído pela Primeira Seção do STJ, encerrando a afetação que justificava o sobrestamento. Rejeita-se a preliminar. Do interesse processual O INSS sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ao argumento de que os PPPs relativos aos períodos em discussão não foram apresentados no processo administrativo, tendo sido juntados exclusivamente em juízo. A análise do processo administrativo confirma a premissa fática invocada pela autarquia. O requerimento foi instruído com CTPS, documentos pessoais e relações previdenciárias, sendo indeferido exclusivamente por insuficiência de tempo de contribuição, sem que qualquer formulário de atividade especial constasse dos autos administrativos. Os PPPs referentes aos períodos laborados na Torque Equipamentos Ltda. e na Sucorrico Citrus Industrial e Agrícola Ltda. foram apresentados somente na via judicial. Não obstante, a ausência de PPP no processo administrativo não conduz, neste caso, à extinção do feito por falta de interesse processual. O requerimento foi apresentado com documentação apta à sua admissão e análise. O próprio formulário de requerimento registra expressamente que o segurado declarou possuir tempo especial, circunstância que impunha ao INSS o dever de intimar o requerente a complementar a instrução com a documentação específica, antes de proceder ao indeferimento. Não há nos autos qualquer carta de exigência ou intimação nesse sentido, o que configura violação ao dever de cooperação e de boa-fé que deve presidir a relação entre a Administração e o administrado, nos termos do art. 6º do CPC. Nesse contexto, afigura-se configurado o interesse processual, porquanto a instrução deficiente do requerimento administrativo decorreu, ao menos em parte, da omissão da própria autarquia em oportunizar a complementação documental quando tinha obrigação legal de fazê-lo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de extinção do processo. Ressalva-se, contudo, que a apresentação dos PPPs exclusivamente em juízo repercute sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a prova determinante para o reconhecimento do direito não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, e não na data de entrada do requerimento administrativo. Tal consequência será considerada quando da fixação da data de início do benefício, se houver. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. A exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP decorria do art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que condicionava a validade do documento à assinatura por representante legal da empresa "com poderes específicos outorgados por procuração". Ocorre que essa norma foi expressamente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo art. 264, § 1º passou a dispor, de forma mais simples, que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto — sem qualquer exigência de procuração ou instrumento que comprove poderes de representação. Esse mesmo regramento foi mantido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, atualmente em vigor (com as alterações introduzidas pela IN PRES/INSS nº 170/2024), cujo art. 281, § 1º, reproduz idêntica redação: o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, exigindo-se apenas a indicação do nome e CPF do responsável pela assinatura (art. 281, § 2º). Assim, inexiste previsão normativa vigente que imponha ao segurado o ônus de demonstrar os poderes de representação de quem assinou o PPP em nome da empresa. Ao contrário: diante da presunção de validade que reveste os documentos emitidos regularmente, incumbe ao INSS demonstrar a existência de vício concreto na representação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indício razoável de fraude ou irregularidade afasta qualquer razão para desconsiderar o documento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023 Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos laborados após 28/05/1998. Nesse sentido, a Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, consolidou o entendimento de que o trabalhador que exerceu atividade especial no período posterior à referida data tem direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do respectivo fator de majoração. Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Dito isso, cabe ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser expressamente vedada a conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos posteriores a 13 de novembro de 2019. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022). Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura — requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo —, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 19/10/1997 a 17/12/1997 e de 11/06/2018 a 03/12/2019. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 21/02/1994 a 02/05/1994, 23/05/1994 a 23/02/1996, de 01/08/1996 a 23/07/1997, de 19/10/1997 a 17/12/1997, de 21/12/1998 a 12/03/1999, de 02/10/1998 a 10/05/2006, de 18/01/2007 a 11/12/2007, de 03/07/2008 a 26/05/2016 e 15/05/2017. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 21/02/1994 a 02/05/1994 Função Serviços Rurais Empresa Eduardo de Paula Machado e Outros Prova CTPS — Num. 307046902 - Pág. 10 Consta do PA Sim Análise A CTPS registra admissão em 21/02/1994 na função de serviços rurais. Não há PPP ou qualquer documento de atividade especial para o período. Embora o enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural (código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) seja admissível para períodos anteriores a 29/04/1995, o vínculo está registrado como empregado de pessoa física, e não há prova técnica de exposição a agentes nocivos. Conclusão Período comum. Período 23/05/1994 a 23/02/1996 Função Carregador Empresa Colombini Ltda. Prova CTPS — Num. 307046902 - Pág. 10 Consta do PA Sim Análise A CTPS registra admissão em 23/05/1994 como carregador em estabelecimento industrial (Colombini Ltda., indústria de alumínio, Araras/SP). Não há PPP ou laudo ambiental para o período. Ausente prova técnica de exposição a agentes nocivos, inviabiliza-se o enquadramento especial. Conclusão Período comum. Período 01/08/1996 a 23/07/1997 Função Não especificada na CTPS Empresa Mazetto Indústria e Comércio de Alumínios Ltda. Prova CTPS, sem PPP — Num. 307046902 - Pág. 10; LTCAT — Num. 307047298 - Pág. 1 Consta do PA Não Análise Embora tenha sido juntado LTCAT no curso do processo, a CTPS não permite identificar a função exercida pelo autor na empresa, limitando-se a registrar o vínculo empregatício sem indicação de cargo. Diante disso, é impossível determinar em qual setor ou atividade o autor estava inserido, o que inviabiliza a verificação da exposição a agentes nocivos e, por conseguinte, o enquadramento do período como especial. Conclusão Período comum. Período 19/10/1997 a 17/12/1997 Função Prensista Empresa Torque Sociedade Anônima Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Sérgio Cândido Tedesco, registro 0600718715) — Num. 307047287 - Pág. 1 Consta do PA Não Análise O segurado trabalhava como prensista, colocando e fixando chapas de metal no estampo da prensa, acionando a máquina para usinagem programada e efetuando regulagens, limpeza e lubrificação. O PPP registra exposição a ruído com LEQ 94,5 dB, medido por dosimetria (NR-15), com EPI eficaz declarado como "Sim" (CA 11512). O nível de ruído apurado supera o limite de 80 dB vigente até 05/03/1997 e o de 90 dB aplicável a partir de 06/03/1997, ambas as fases abrangidas pelo período em análise. Quanto ao EPI, a declaração de eficácia não afasta o enquadramento especial. Anote-se que o PPP foi emitido em 13/09/2022, portanto não contemporâneo ao período laborado, o que não obsta o reconhecimento da especialidade, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições pretéritas, sendo o laudo não contemporâneo válido para comprovar as condições então existentes. Conclusão Período especial Período 21/12/1998 a 12/03/1999 Função Não especificada Empresa Tecnopar Montagens Indústria e Comércio Ltda. Prova CTPS — Num. 307046900 - Pág. 3 Consta do PA Sim Análise A CTPS registra vínculo com empresa do ramo de montagens industriais. Não há PPP ou laudo ambiental para o período. Ausente prova técnica de exposição a agentes nocivos, inviabiliza-se o enquadramento especial. Conclusão Período comum. Período 02/10/2000 a 10/05/2006 Função Não especificada na CTPS Empresa Distribuidora de Bebidas Bom Gusto de Araras Ltda. Prova CTPS - Num. 307046900 - Pág. 3 Consta do PA Sim Análise A CTPS registra vínculo com distribuidora de bebidas sem apontar a data de início do vínculo. O CNIS do autor registra o início a partir de 02/10/2000. Não há PPP ou laudo ambiental para o período. Ausente prova técnica de exposição a agentes nocivos, inviabiliza-se o enquadramento especial. Registra-se que houve auxílio-doença por acidente do trabalho entre 17/11/2003 e 29/02/2004 (NB 91/130.667.796-0), período que, nos termos do STJ Tema 998, conta como especial desde que o período imediatamente anterior ao benefício tenha sido reconhecido como tal — o que não ocorre no presente caso, ante a ausência de PPP. Conclusão Período comum. Período 18/01/2007 a 11/12/2007 Função Ajudante de Motorista Empresa Indústria Metalúrgica Art Aço Ltda. (CNPJ 55.923.882/0001-59) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Luís Armando B. A. Ferreira, registro 5060667990/SP) — Num. 307047317 - Pág. 3 Consta do PA Não Análise O segurado trabalhava como ajudante de motorista no setor de transporte, realizando transporte e entrega de cargas em geral, movimentação de cargas, definição de rotas e asseguramento da regularidade do transporte. O PPP registra exposição a ruído de 75,47 dB, medido pela técnica NHO 01, sem declaração de EPI eficaz. O nível apurado é inferior ao limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003. Não há outros agentes nocivos registrados no campo 15.3. Conclusão Período comum. Período 03/07/2008 a 26/05/2016 Função Ajudante de Motorista Empresa Eliana Aparecida Gonzaga Rossi ME (CNPJ 02.145.725/0001-01) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Emerson Fernando Zutin, registro 5061271684/SP) — Num. 307047317 - Pág. 1 Consta do PA Não Análise O segurado trabalhava como ajudante de motorista no setor de transporte, realizando transporte e entrega de cargas, movimentação de cargas, definição de rotas e asseguramento da regularidade do transporte. O PPP registra exposição a ruído de 79,15 dB, medido pela técnica NHO 01, sem declaração de EPI eficaz (todos os campos de EPI preenchidos como "N.A"). O nível apurado é inferior ao limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003, aplicável à integralidade do período. Não há outros agentes nocivos registrados no campo 15.3. Conclusão Período comum. Período 15/05/2017 a 31/01/2021 Função Ajudante Geral (15/05/2017 a 31/05/2019); Operador de Produção (01/06/2019 a 31/01/2021) Empresa Sucorrico Citrus Industrial e Agrícola Ltda. (CNPJ 16.930.087/0003-06) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (César Eduardo Lissoni, CREA 5062606303, para os períodos de 15/05/2017 a 31/12/2019; Alessandro Fernandes Caetano de Mello, CREA 5069450759, para o período de 01/01/2021 a 31/01/2021) — Num. 307046929 - Pág. 1 a 5 Consta do PA Não Análise O autor trabalhou na Sucorrico Citrus, empresa do ramo de fabricação de ração, exercendo atividades de limpeza, jardinagem, carregamento e descarregamento de materiais e auxílio a diversas áreas operacionais. A partir de junho de 2019, passou à função de operador de produção, operando as pelletizadoras de ração, englobando controle do nível das caixas de palha, amperagem e alimentação das roscas transportadoras, operação dos resfriadores de farelo, regulagem de velocidade e temperatura da camada de farelo, coleta de amostras para monitoramento, limpeza de imãs e monitoramento da presença de metais, entre outras atividades. O PPP registra exposição habitual e permanente a ruído nos seguintes níveis: 87,9 dB de 15/05/2017 a 10/02/2018; 92,2 dB de 11/06/2018 a 31/05/2019; 92 dB de 01/06/2019 a 31/12/2019; 95 dB(A) de 01/01/2020 a 31/01/2020; e 92,3 dB de 01/01/2021 a 31/01/2021, todos medidos por dosimetria (NR-15, Anexo 01). Todos os níveis superam o limite de 85 dB vigente desde 19/11/2003. A declaração de eficácia do protetor auricular não afasta o enquadramento especial por ruído. Quanto ao limite temporal do reconhecimento, ambos os PPPs não possuem data de emissão preenchida, o que impede a extensão dos efeitos além dos períodos fechados neles registrados, sendo o último subperíodo encerrado em 31/01/2021. Registra-se, ademais, que a EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, veda a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a ela. Assim, o tempo especial reconhecido após 13/11/2019 somente poderá ser utilizado para fins de aposentadoria especial, sendo incabível sua conversão em tempo comum. Conclusão Períodos especiais de 15/05/2017 a 10/02/2018 e de 11/06/2018 a 31/01/2021. O intervalo de 11/02/2018 a 10/06/2018 não comporta reconhecimento como especial, tampouco como tempo comum, por ausência de vínculo registrado no CNIS. Para a parcela posterior a 13/11/2019, é vedada a conversão em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103/2019. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/10/1997 a 17/12/1997, de 15/05/2017 a 10/02/2018 e de 11/06/2018 a 31/01/2021, e pelo afastamento da especialidade dos períodos de 21/02/1994 a 02/05/1994, de 23/05/1994 a 23/02/1996, de 01/08/1996 a 29/07/1997, de 21/12/1998 a 12/03/1999, de 02/10/2000 a 10/05/2006, de 18/01/2007 a 11/12/2007 e de 03/07/2008 a 26/05/2016, ressalvado que, nos períodos reconhecidos como especiais após 13/11/2019, a conversão em tempo comum é vedada por força do art. 25, § 2º, da EC 103/2019. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 3 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 40 meses, quando o mínimo é 180 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 20 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos e 4 meses, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 20 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 40 anos, 8 meses e 22 dias); 4) em 03/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 20 anos, 9 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 70 pontos - 70 anos, 2 meses e 17 dias, quando o mínimo é 96 anos); 5) em 03/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 20 anos, 9 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 61 anos); 6) em 03/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 20 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 20 anos, 9 meses e 27 dias, quando o mínimo é 42 anos, 1 mês e 11 dias); 7) em 03/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 03/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 20 anos, 9 meses e 27 dias, quando o mínimo é 49 anos, 2 meses e 23 dias). Em que pese a parte autora não integralizar na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, contudo, verifica-se que, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais ora deferidos e a eventual reafirmação da DER, a parte autora não integraliza o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado em nenhum momento compreendido entre o ajuizamento da ação e a presente data (08/04/2026). Inviável, portanto, a aplicação do Tema 995 do STJ para fins de reafirmação da DER. Sucumbência Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a reforma da sentença. Tendo a parte autora decaído na parte principal do pedido, são devidos honorários sucumbenciais em seu desfavor, nos termos do art. 85 do CPC. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo, contudo, inexigíveis no momento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo a obrigação ser executada caso sobrevenha, no prazo de cinco anos, situação que demonstre a superação do estado de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/10/1997 a 17/12/1997, de 15/05/2017 a 10/02/2018 e de 11/06/2018 a 31/01/2021, determinando sua averbação pelo INSS, ressalvando-se que, para a parcela posterior a 13/11/2019, é vedada a conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, mantendo-se, no mais, a improcedência do pedido de concessão do benefício. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença quanto à sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sendo, contudo, inexigíveis no momento, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo a obrigação ser executada caso sobrevenha, no prazo de cinco anos, situação que demonstre a superação do estado de hipossuficiência econômica. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal