Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: 014 ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. - ME DESPACHO Petição ID 250041139: o exequente requer seja realizada a penhora de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), utilizando-se a modalidade “teimosinha” com repetição da diligência por 30 dias. A medida requerida significa, na prática, apreender todos os valores recebidos pela pessoa jurídica ao longo de 30 dias, ou seja, equivale a penhora de 100% do faturamento da empresa dentro do mês. O artigo 866 do Código de Processo Civil regulamenta a penhora sobre o faturamento, sendo essa, medida excepcional, a ser tomada somente na ausência de bens aptos a saldar o crédito exequendo, devendo o magistrado fixá-la em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, nomeando-se, para tanto, administrador que prestará contas mensalmente. Vejamos: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel." Assim, a medida requerida, que no meu entendimento, equivale à penhora de 100% do faturamento mensal da executada, não tem amparo legal. Este juízo já deferiu em outros processos que tramitam nesta secretaria a diligência requerida. Naqueles casos o exequente comprovou a existência de movimentação financeira em nome do(a) executado(a), ficando comprovado que este era capaz de suportar a medida requerida sem o comprometimento do seu sustento. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001555-62.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André defiro por ora, o bloqueio de ativos pelo Sisbajud apenas uma vez. Restando positiva a diligência e verificado que os bloqueios não atingem valores impenhoráveis, de natureza alimentar, ou, se comprovada a existência de movimentação financeira suficiente para que o executado suporte a medida sem o comprometimento do seu sustento, este juízo poderá analisar a possibilidade da repetição da diligência. Considerando a ordem vocacional de garantia prevista no artigo 11º da Lei de Execuções Fiscais, bem como direito indisponível dos créditos públicos, defiro a providência requerida pelo exequente, qual seja, penhora e bloqueio de saldo em conta corrente ou aplicações financeiras do executado 014 ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. - ME - CNPJ: 08.173.369/0001-08. Isto posto, em conformidade com o único do art. 1º da Resolução n.º 524 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 854 do CPC, requisite-se por intermédio do SISBAJUD, para que repasse às instituições financeiras sob a sua fiscalização, a ordem de bloquear eventual saldo em conta corrente e/ou aplicação financeira em nome dos executados, até o montante da dívida exequenda, no valor de R$ 4.640,13. Em sendo positiva a diligência: 1 - intime-se o(s) executado(s), através do patrono constituído nos autos; através de carta de intimação com aviso de recebimento, e/ou, através de edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos doa artigo 854, 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil; 2 - decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, certifique a secretaria e providencie-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 854, 5º do CPC, ficando a indisponibilidade convertida em penhora; 3 – após a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intime-se o executado da penhora realizada, cientificando-o do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80, através: 3.1 - do patrono constituído nos autos, certificando a secretaria qual(is) executado(s) goza(m) deste direito, remetendo-se o inteiro teor da certidão, juntamente com esta decisão para publicação 3.2 - de mandado, quando a intimação da indisponibilidade se der por carta de intimação, 3.3 - do mesmo edital expedido para a intimação da indisponibilidade realizada. Em sendo indisponibilizado valor excedente, independentemente da intimação do executado, a secretaria providenciará a consulta do saldo atualizado da dívida, por meio eletrônico ou junto ao exequente. Consigno desde já que, tais valores apenas serão desbloqueados, após a verificação de sua impenhorabilidade ou da natureza das contas bloqueadas. Outrossim, em sendo encontrado valor irrisório face ao montante do débito, determino, desde já, o seu desbloqueio. Na hipótese de "não resposta", reitere-se a ordem uma única vez. Restando infrutífera a diligência por ausência de saldo em contas do(s) executado(s) ou resultando no bloqueio de valor insuficiente para a garantia da dívida, autorizo desde já, que a secretaria proceda nos termos do art. 20, 3, 4º do CPC, c/c art. 93. Inc. XIV, da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, utilizando-se dos sistemas RENAJUD e WEBSERVICE, meios eletrônicos provenientes dos convênios firmados junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em busca de bens e/ou endereços do(s) executado(s) mediante certificação nos autos, fazendo-se expressa referência a esta decisão. Em caso positivo, estando o(s) veículo(s) livre(s), desembaraçado(s) e útil(eis) à satisfação do crédito, proceda-se o(s) bloqueio(s). Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, avaliação e intimação, e, se o caso, para cumprimento do determinado no despacho supra. Frustradas as diligências, dê-se nova vista ao exequente. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF. Int. Santo André, 9 de agosto de 2022.