Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A
RECORRIDO: WALDIR ALVES DE GODOY Advogado do(a)
RECORRIDO: CLOVIS ALBERTO CANOVES - SP58703-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A
RECORRIDO: WALDIR ALVES DE GODOY Advogado do(a)
RECORRIDO: CLOVIS ALBERTO CANOVES - SP58703-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença impugnada não padece de qualquer nulidade, devendo ser mantida em sua íntegra. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Ao contrário do que alega a parte recorrente, após juntada documentação de parecer da contadoria o juízo concedeu prazo para as partes em diversas oportunidades. Quanto ao mérito, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: "Afirmava o autor ser portuário aposentado, ex-empregado da Cia. Docas do Estado de São Paulo, concessionária do Porto de Santos, sustentando que, em razão do acordo coletivo firmado entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos Portuários, em 04 de agosto de 1963, os portuários vinculados às concessionárias teriam suas aposentadorias complementadas. A complementação em questão foi cassada pelo Decreto nº 56.420/65, publicado durante o Regime de Exceção instaurado pelo Golpe Militar de 31 de março de 1964, sendo restabelecida somente em 1988 e apenas aos trabalhadores admitidos até 04 de junho de 1965. Sustenta, contudo, que a complementação de aposentadoria paga pela CODESP teria sido cessada em agosto de 2014 porque passou a receber o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez paga pelo INSS. Diante do alegado, ajuíza a presente demanda em que requer o restabelecimento da complementação da aposentadoria. Inicialmente, reanalisando a questão, verifico que a parte autora já percebia a complementação da aposentadoria, situação diversa de outros processos anteriormente julgados. Assim, na presente ação, a parte autora não pretende a sua implementação, mas o restabelecimento do valor pago a título de complementação, devendo ser desconsiderado o adicional de 25% da base de cálculo da diferença que legitima a complementação em relação à aposentadoria. O cerne da controvérsia diz respeito ao pedido de diferença de complementação de aposentadoria, e não de implementação de pagamento de complementação nunca anteriormente concedida, razão pela qual não há que se falar em prescrição total. De seu turno, não há que se falar em prescrição parcial visto que o pedido remonta a 2014, quando a complementação teria sido cessada. Com efeito, com relação ao prazo prescricional, o enunciado da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Ressalto que, na hipótese, a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, em razão do caráter eminentemente alimentar das verbas salariais. Assim, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Considerando que a pretensão versa sobre suposta cessação da complementação a partir da competência de agosto de 2014, afasto a alegação de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 12/04/2019. Posto isso, prossigo com o exame do mérito. Em apertada síntese, postula a parte autora o adimplemento de diferenças de complementação de aposentadoria, sob o argumento de que passou a receber o adicional de 25% do INSS e que, por conta disso, em agosto de 2014 a CODESP parou de pagar a complementação de sua aposentadoria, no entanto, referido adicional teria natureza indenizatória e, assim, não poderia compor o cálculo para a diferença com o salário base. O pedido vertido pela parte autora merece guarida. Vejamos. Inicialmente, quanto à alegação em contestação da CODESP de que o autor recebeu a complementação até 2016, suspensa porque ele não efetuou seu recadastramento na CODESP e não em razão da concessão do adicional de 25%, constato que restou comprovado não lhe assistir razão. Consoante parecer inicial da Contadoria Judicial, anexado aos autos em 03/10/2022 (ID 264622103), restou apurado que o adicional de 25% sobre a aposentadoria foi sim considerado no cálculo da complementação da CODESP durante todo o período, eis que houve redução da complementação desde 2014, e não de 2016 quando da suposta ausência de recadastramento do aposentado, portanto, se o adicional de 25% fosse retirado da base de cálculo da complementação, haveria diferenças em favor do autor, já falecido (ID 264622103). Superada tal tese de defesa, constato que a controvérsia se restringe à integração ou não do adicional de 25% na base de cálculo para apuração da diferença da complementação de aposentadoria que era paga pela CODESP. Pois bem, o autor ingressou no quadro de pessoal da Codesp antes de 1965 e desligou-se em 01/03/1985, em razão de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS (ID 263891667). Portanto, a relação jurídica aqui discutida envolve ex-empregado aposentado pelo regime geral de previdência (INSS) e a ex-empregadora, empresa pública federal que, por força de acordo coletivo, instituiu complementação de aposentadoria aos portuários inativos, de modo a manter a paridade de seus proventos em relação ao salário -base dos portuários na ativa. A paridade ora pleiteada foi garantida aos portuários inativos por ocasião do acordo coletivo de trabalho firmado pela categoria em 04/10/1963, cuja cláusula 7ª assim dispõe: "A remuneração do portuário inativo integrante de Sindicato filiado a Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento". Quanto à forma de cálculo do referido adicional, restou estabelecido em regulamentação ao referido acordo que (fls. 64 a 68 ID 16341516): (...) Posteriormente, em nova Portaria, novamente explicitou-se a base de cálculo da complementação devida pela CODESP, conforme segue (fls. 53 a 56 ID 16341516): Ocorre que o autor, desligado por aposentadoria em 01/03/1985, vinha recebendo a referida complementação, cujo valor foi reduzido. Conforme constou na informação da Central de Cálculos Judiciais (ID 264622103), pode-se constatar que: “INFORMAÇÃO CECALC MM(a) Juiz(a), Conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo, analisamos os valores pagos (ou a falta de pagamento) a titulo de complementação de aposentadoria da Codesp, referente ao período de janeiro/2014 a junho/2019 (conforme relação de salários apresentado pelo réu no documento id. 257542369). Verificamos que houve pagamentos: no período de julho/2014 a dezembro/2014 (inclusive 13º) no valor de R$ 1,33; no período de junho/2015 a dezembro/2015 (inclusive 13º) no valor de R$ 33,79; no período de junho/2016 a dezembro/2016 (inclusive 13º) no valor de R$ 6,94. A partir da competência de janeiro/2017 não houve mais pagamentos a título de complementação. Caso seja entendimento do Juízo (no caso da procedência do pedido em relação à desconsideração do adicional de 25% no cálculo da complementação a ser paga), elaboramos planilha de cálculo considerando o salário base da categoria, o adicional de tempo de serviço, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez (sem o adicional de 25%) e o complemento pago administrativamente. Foram apuradas diferenças no período de janeiro/2014 a junho/2019 e, dessa forma, sendo possível constatar que o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez foi considerado no cálculo da complementação durante todo o período.“ (grifei) Embora a CODESP tenha se posicionado no sentido de que o adicional de 25% devesse compor a base para o cálculo da diferença a ser por ela complementada, razão não lhe assiste por qualquer prisma que se analise a questão. Conforme normativos supra colacionados quanto à forma de cálculo da complementação, resta evidente que essa deve considerar a APOSENTADORIA, não há qualquer menção a outro benefício com ela cumulado. Na forma de cálculo constante na Cláusula quinta do Acordo Coletivo firmado em 04/10/1963, temos que o “valor em cruzeiros da complementação da aposentadoria” é resultado da multiplicação do “salário-base mensal em cruzeiros, do portuário da ativa” pelo “valor percentual do adicional por tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria”, subtraído do “valor da aposentadoria em cruzeiros, na ocasião em que tenha que ser calculada a complementação” (grifei) Como se vê, não há qualquer menção a verbas extraordinárias, como auxílio suplementar ou adicional de 25%, como é o caso, que viessem a ser recebidas pelo portuário inativo e que devessem ser consideradas no cálculo da complementação da aposentadoria. No mesmo sentido, a Portaria nº 241/1987 da CODESP explicitou que a complementação “corresponde à diferença entre os proventos da aposentadoria deferida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e o valor do salário-base do portuário ativo de igual categoria, acrescido de Adicional por Tempo de Serviço” (grifei). Novamente não há qualquer indicação de outro consectário que pudesse ser considerado para a apuração da complementação. Ora, ao excluir o adicional de 25% da base de cálculo para apuração da complementação de aposentadoria, inovou contra legem a ré, eis que não há qualquer normativo que permita tal exclusão. Nesse sentido já restou pacificado em jurisprudência em relação à verba sobre a qual é apurada a diferença paga em forma de complementação: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO E A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. 1. A complementação de aposentadoria, prevista no Art. 2º da Lei 8.186/91, é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. É devida, portanto, apenas quando existe diferença negativa entre o valor do benefício e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa. 2. O § 1º do Art. 118, da Lei 10.233/01, prevê que a paridade de remuneração prevista na Lei 8.186/91 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. No entanto, a legislação dispõe que os empregados ativos, transferidos da extinta RFFSA, terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC, a teor do Art. 17, § 2º, da Lei 11.483/07. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, já se manifestou no sentido de que a regra introduzida no Art. 27, da citada Lei 11.483/07, orienta que, "mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social" (REsp 1524582/PE, rel. Min. Francisco Falcão). 4. Ausência de comprovação da diferença entre o valor da aposentadoria recebida pelo inativo e a remuneração dos ferroviários em atividade. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001880-70.2017.4.03.6128..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 06/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei) Nem se poderia alegar que o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez integra os proventos de aposentação. Ora, referido adicional se constitui em indenização para terceiro que precisa acompanhar de forma permanente o aposentado por invalidez quando este não pode mais realizar os atos da vida independente. O adicional de 25% não se destina à remuneração do aposentado, portanto não integra os proventos de aposentadoria, refere-se, sim, a ajuda de custo para terceira pessoa que passa a cuidar do aposentado, que por condições clínicas severas não mais consegue viver sem auxílio. Como não é remuneração de inatividade, mas sim indenização a terceiros,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003048-14.2019.4.03.6104 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela CODESP contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré à progressão do autor com base no PECS – 2013, com pagamento de complementação salarial equivalente a 100% da diferença em relação à aposentadoria paga pelo INSS. Insurge-se a recorrente alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No mérito, alega que restou demonstrado que sempre efetuou os pagamentos de complementação de aposentadoria ao autor em observância a cláusula 7ª do Acordo de 1963 e, que somente deixou de efetuá-los, em razão de autor não ter providenciado o seu recadastramento em 2016, motivo pelo qual houve o cancelamento dos pagamentos a partir de janeiro de 2017. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003048-14.2019.4.03.6104 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
trata-se de benefício suplementar e sequer pode ser somado à aposentadoria para efeitos de limitação ao teto da Previdência ou para compor o valor de eventual pensão por morte derivada do benefício principal. Quanto a tais especificidades do adicional de 25%, imperioso destacar a jurisprudência, in verbis: Resta claro, portanto, que tratando-se de benefício autônomo, o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez não deve integrar a base de cálculo para apuração da diferença a ser paga a título de complementação de aposentadoria. No caso, o autor tem direito ao pagamento da diferença entre o valor que recebeu a título de complementação de aposentadoria a partir de agosto de 2014, conforme limitação constante no pedido inicial, e o valor devido, devendo ser considerados para tanto apenas os recebimentos de aposentadoria por invalidez, e não os relativos a adicional de 25% concedido pelo INSS. De acordo com o entendimento exarado na presente sentença, foi concluído parecer pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (ID 277075165)" Como acréscimo de fundamento, não prospera a alegação do recorrente quanto à suspensão do benefício em virtude do não recadastramento junto à CODESP, sendo este ato requisito imprescindível para a continuidade do recebimento da complementação, pois, ao contrário do alegado pela recorrente, a uma porque a parte autora não se encontrava em suas plenas faculdades mentais, sendo curatelado pelo irmão Waldir Alves de Godoi, a duas porque o prazo concedido para o recadastramento foi deveras exíguo; a três porque a sanção imposta pelo descumprimento de ato de recadastramento não se mostrou razoável, sendo desproporcional a suspensão do benefício concedido, mormente diante das diversas tentativas de resolução administrativa intentadas pela parte autora. Assim, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, votando por negar provimento ao recurso interposto pela CODESP. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do STJ. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CODESP. SERVIDOR INATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PECS – 2013). ENQUADRAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA CODESP NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela CODESP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.