Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERGIO JOSE GIBERTONI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001574-85.2004.4.03.6115
Trata-se de execução fiscal em que a exequente requer a nomeação do cônjuge da executada como curador, a fim de viabilizar a sua intimação. Verifico que há nos autos certidão do Oficial de Justiça informando que a executada aparenta ser incapaz, em razão de possível quadro de doença de Alzheimer. Tal circunstância constitui indício relevante, mas não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da incapacidade civil, a qual demanda comprovação idônea e, em regra, a prévia instauração do procedimento próprio de curatela, nos termos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não é possível, nesta via incidental, proceder à nomeação de curador, tampouco atribuir tal encargo ao cônjuge da executada, sob pena de violação ao devido processo legal. De outro lado, a notícia de possível incapacidade impõe cautela na condução do feito, a fim de resguardar a validade dos atos processuais e a efetiva garantia do contraditório. Assim, determino que a exequente, no prazo de 15 dias, informe se a executada possui representante legal regularmente constituído (curador, tutor ou procurador), juntando a respectiva documentação comprobatória, bem como apresente elementos que comprovem a alegada incapacidade, especialmente laudo ou relatório médico atualizado. Sem prejuízo, faculto que a intimação seja realizada por intermédio do cônjuge, na qualidade de responsável de fato, exclusivamente para ciência do teor deste despacho, sem que tal medida implique reconhecimento de representação legal. Ressalte-se que, uma vez comprovada a incapacidade da executada e inexistindo representante legal regularmente constituído, voltem os autos conclusos para análise, nos termos do artigo 72, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se.