Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEVANIR REGASSI Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO AUGUSTO GAVA - SP356647, DANIEL FRANCA DE MACEDO FILHO - SP424370, VANDERLEI RUIZ - SP126610
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: REFRIX ENVASADORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO ANDRE DE MOURA VIOTTO - SP318777 S E N T E N Ç A DEVANIR REGASSI, portador do RG nº 45.968.40 SSP/SP e do CPF nº 806.037.189-49, nascido em 07/12/1968, ajuizou a presente ação de conhecimento, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente perante Juízo da 1ª Vara de Tietê da Comarca de Tietê, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que em 17.09.2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.420.899-0, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 27.09.1995 a 10.06.2019, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Sustenta, ainda, que não foi considerada a atividade rural desempenhada no período de 1978 a 1991, a qual pretende comprovar mediante documentação e oitiva de testemunhas. Com a inicial vieram documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Sustentou ainda que o autor não logrou demonstrar, mediante início de prova documental contemporâneo, que exerceu atividade rural. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal. O INSS nada requereu. Expedida carta precatória, foram ouvidas as testemunhas João de Melo, Pedro Cardozo dos Santos e Jenésio Cardoso da Rocha. O autor ainda requereu a expedição de ofício à empresa REFLIX EVASADORA DE BEBIDAS LTDA a fim de que juntasse aos autos o documento LTCAT. Expedido o ofício, a empresa apresentou os formulários. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Depreende-se do contexto probatório que o autor logrou comprovar suas alegações no que se refere ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07.12.1980 a 31.12.1991, através de início de prova material consistente em declaração de atividade rural referente ao período de 1984 a 1991, emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 22.07.2019, solicitação de dispensa de aulas de educação física para trabalhar na lavoura (1982), Matrícula de Imóvel Rural (1990) cópia da Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento da filha (1991), onde consta a atividade de lavrador e, além disso, apresentou documentos em nome de seu pai, Luiz Euclydes Amadeu Regassi, quais sejam, comprovante de matrícula escolar (1981/1982), Matrícula de Imóvel (1984) e INCRA (1989) (Documentos rurais - 28740887 - Pág. 51/83). A propósito, importante consignar que o fato de constar documentos elencados em nome do pai do autor e sua qualificação de lavrador, não elide o direito em questão, sob pena de, diante das peculiaridades que envolvem o trabalho do campo, tornar-se infactível a comprovação da atividade de rurícola. Nesse sentido já decidiu a TNU NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002639-97.2013.4.03.6310/SP: “ACÓRDÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar; e (ii) anular o acórdão da Turma R ecursal de origem, para que esta promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada. São Paulo, 17 de agosto de 2018.” Além disso, o exercício da função de rurícola restou igualmente comprovado através dos coerentes depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, que de forma harmônica relatam sobre o labor detalhes que ordinariamente apenas quem tem conhecimento da realidade fática poderia afirmar. Em seus depoimentos as testemunhas afirmaram de forma uníssona que o autor trabalhou desde criança na propriedade rural de seus pais e que a atividade era explorada pelo grupo familiar, sem auxílio de empregados e de máquinas e que cultivavam, principalmente, feijão, milho, arroz para consumo próprio e vendiam o que sobrava. Suficientemente demonstrado, portanto, através das provas coligidas aos autos, que o autor exerceu atividade rural durante o período de 07.12.1980 a 31.12.1991, e desta forma, preencheu os requisitos estabelecidos em lei para a contagem do correspondente tempo de serviço. Não é possível, todavia, reconhecer o labor rural para o período anterior a 07/12/1980, uma vez que na vigência da Emenda Constitucional nº 01 de 1969, o trabalho era permitido a partir dos doze anos de idade. Ainda sobre a pretensão cumpre consignar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao agente ruído, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Acerca do tema, no que tange à metodologia de aferição do ruído, não obstante a indicação do uso da técnica adotada pela FUNDACENTRO, cumpre reconhecer que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Com efeito, a previsão contida no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Portanto, não tendo a lei determinado qualquer metodologia científica específica de aferição, deve ser reconhecido o labor especial se o documento indicar exposição acima do limite de tolerância, ainda que o empregador tenha utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, sob pena de extrapolação do poder regulamentar. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. UMIDADE.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à fixação de critérios de atualização monetária. Apelação do INSS conhecida em parte. (...) 7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) 16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação do Autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007183-68.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) No caso concreto, infere-se de documentos trazidos aos autos, consistentes em cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos (PPRA/LTCAT), inequivocamente, que o autor laborou em ambiente prejudicial nos intervalos de 27.09.1995 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 10.06.2019, na empresa REFRIX ENVASADORA DE BEBIDAS LTDA, eis que estava exposto a ruído acima de 85 dB(A), intensidade superior ao limite legal para a época. Não é possível, todavia, reconhecer a procedência da pretensão relativa ao período de 05.03.1997 a 17.11.2003, visto que os formulários apresentados indicam exposição a ruído de no máximo 90 decibéis, valor dentro do limite tolerância previsto na vigência do Decreto 2.172/97 (Documentos rurais - 28740887 - Pág. 51/83). Nesse contexto, não merecem prosperar as teses defensivas, uma vez que os formulários PPP considerados foram emitidos corretamente, inexistindo, pois, qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das informações, sendo, portanto, dispensável a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. A respeito do tema, convém destacar que eventuais irregularidades formais do PPP não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento do documento é da empresa empregadora, de modo que não se mostra razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador. Diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS processa a averbação do período 07.12.1980 a 31.12.1991, como trabalho rural, bem como à averbação e conversão dos períodos de 27.09.1995 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 10.06.2019, trabalhados em condições especiais, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor DEVANIR REGASSI, NB 194.420.899-0, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 17.09.2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000554-30.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba