Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CHAVANTUR LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME, LEONEL RIBEIRA, LORAINE CRISTINA DA SILVA RIBEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A ID 312638864:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000907-85.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de id. 307706476, que extinguiu os presentes embargos à execução sem julgamento do mérito, em razão da perda do interesse superveniente à propositura da ação, em razão do pagamento do crédito decorrente do contrato n. contrato n. 241837690000002403, objeto dos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 5000027-93.2021.4.03.6125. Sustenta, em síntese, ter ocorrido omissão no julgamento, alegando que o valor depositado pela embargada, decorrente de proposta de acordo ofertada pela própria embargante não foi suficiente para pagamento das despesas processuais. Dada oportunidade para à embargada manifestar-se, esta permaneceu silente. Fundamento e decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é o caso. O que o ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da sentença que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Com efeito, a sentença foi proferida de forma clara e coerente, não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, vislumbra-se dos autos que houve a devida intimação da embargante para manifestação, ocasião em que ela alegou que o depósito referia-se ao contrato n. 241837690000002403, não informando nada a respeito de eventual valor aquém de suportar as despesas processuais (id. 299175742). Assim, cabe ao ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada, e não por meio dos embargos declaratórios. Do exposto, julgo os embargos de declaração improcedentes e mantenho a sentença na íntegra. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal