Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A legislação anterior ao advento da Lei n. 9.528/97 permitia a percepção simultânea do auxílio-acidente com qualquer outro benefício. Contudo, com a edição do diploma legal em comento, o art. 86 da Lei n. 8.213/91 passou a ter a seguinte redação (grifei): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto do §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) A respeito do tema, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), reiterou o entendimento no sentido de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Aliás, tal orientação restou cristalizada pela referida Corte Superior com a edição da Súmula nº 507, com o seguinte teor: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” No caso em apreço, o auxílio-acidente foi concedido em 10/10/1985 e a aposentadoria em 08/08/2016. Logo, como a concessão do benefício de aposentadoria foi posterior ao início da vigência da Lei n. 9.528/1997, não é permitido o recebimento concomitantemente destes benefícios. De outro lado, o artigo 31 da Lei nº8.213/1991, estabelece que que o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Confira-se: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Sobre o tema, também dispõe o art. 34, II da Lei 8.213/91: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (...) II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31. Nesse diapasão, embora a novel legislação tenha sido fixado a proibição de percepção vitalícia do benefício de auxílio-acidente, permitiu que o respectivo valor mensal viesse a integrar os salários-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Assim, ante a expressa previsão legal, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria especial, para inclusão dos valores relativos ao auxílio-acidente. Em relação à devolução de valores a cujo recebimento indevido o segurado de boa-fé não deu causa, em face do caráter essencialmente alimentar do benefício, contraria jurisprudência consolidada: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No presente caso, houve a suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o fundamento de que é vedada sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão deste benefício, ensejando um incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) - no valor de sua renda mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$ 757,00, a título de devolução dos valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-se que a devolução dos valores pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, após a data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 3. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, notadamente aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4. A aplicação dos mencionados dispositivos legais não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, 10ª Turma, AI 00166695520134030000 DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013) Por fim, com relação ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, nada há de ser deferido. A pretensão reparatória vertida pela parte autora na petição inicial se funda na responsabilidade civil estatal prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República, a qual, sob o viés da teoria do risco administrativo, exige, para a configuração do dever de indenizar, que sejam comprovados a conduta estatal, o dano (material ou moral) e o respectivo nexo causal entre a ação ou a omissão do agente público e a lesão provocada a outrem. Isto é,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006161-42.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
trata-se de responsabilidade objetiva, dispensada a demonstração do dolo ou da culpa da atuação estatal. Nesse aspecto, ressalto que a responsabilidade civil da Administração Pública em caso de omissão persiste sendo de natureza objetiva se houver uma violação a um dever específico em que o Estado cria uma situação de risco (como é o caso dos autos, em que o INSS assume o encargo de processar pedidos de concessão de benefícios em atenção à duração razoável do processo na esfera administrativa), devendo, aqui, zelar para evitar um evento danoso ao particular, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 841.526/RS, do qual extraio trechos do voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux: “(...) Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. (...) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (...)” Já o dano moral, cuja indenização é assegurada pela Constituição de 1988 (art. 5º, X), é aquele que afeta direito de personalidade pertencente ao indivíduo (como a imagem, o nome, a vida privada, a intimidade, dentre outros), causando-lhe tristeza e dor injustamente infligidas pelo ato ilícito provocado por outrem. Nessa toada, o erro de cálculo na implantação do benefício somente é capaz de gerar dano moral se ficar demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo na esfera psíquica do postulante, tudo por conta de procedimento flagrantemente abusivo a cargo da Administração, na medida em que a tomada de decisões está inserida em sua esfera de atuação. Todavia, no caso concreto, a parte autora somente fez alusões vagas que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora e sem a demonstração de que houve desrespeito ou humilhação do segurado ou desvio ético, inexiste direito à indenização por dano moral, resolvendo-se eventual equívoco no cálculo do benefício no plano do dano material. Logo, não vislumbro erro administrativo suscetível de gerar dano moral. Nesse passo, o pedido é improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor (NB: 176.830.388-3) e considerar no cálculo da nova RMI o valor do auxílio-acidente como salário-de-contribuição; b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 43.111,86, referente ao benefício recebido de boa-fé, e condenar o INSS a restituir ao autor os valores descontados a esse título de consignação no NB 176.830.388-3, confirmando a tutela antecipada concedida; c) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de dezembro de 2021.