Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A, PRESIDENTE DE COMPRAS E CONTRATAÇOES DO BANCO DO BRASIL CESUP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO - SP245819-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO - SP245819-A
APELADO: PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT - SC36460-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003014-51.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A, PRESIDENTE DE COMPRAS E CONTRATAÇOES DO BANCO DO BRASIL CESUP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO - SP245819-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO - SP245819-A
APELADO: PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT - SC36460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A, PRESIDENTE DE COMPRAS E CONTRATAÇOES DO BANCO DO BRASIL CESUP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO - SP245819-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO - SP245819-A
APELADO: PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT - SC36460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A PADOIN ENGENHARIA E PROJETOS ELÉTRICOS EIRELI impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do BANCO DO BRASIL S.A. (por meio de sua DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO - SÃO PAULO) e CESUP COMPRAS E CONTRATAÇÕES, no qual requer seja considerada classificada na licitação realizada pelo Banco do Brasil, sob pena de a administração correr o risco de pagar valor maior para a confecção do objeto da licitação. A impetrante afirma que, no dia 14 de janeiro de 2019, às 09h45min, teve início a sessão pública de disputa dos Lotes referentes ao processo da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2018/04714(7421) junto ao Banco do Brasil. Afirma que, após a disputa, por ter apresentado o menor preço para o Lote 7 (sete), no valor de R$ 3.543.723,83 (três milhões, quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte três reais e oitenta e três centavos) foi declarada parcialmente vencedora. Logo em seguida, fora solicitado pela Impetrada a planilha atualizada com o valor final, bem como os demais documentos de proposta. Em ato contínuo, fora requerido os documentos para sua habilitação, sendo que transcorrido o período de análise, no dia 17 de janeiro de 2019, o Pregoeiro colocou mensagem no chat da licitação informando que faltou a prova de que a impetrante possui inscrição ou visto no CREA-SP. Além de confirmar que cumpriu com o edital, justificou que a exigência por parte da Impetrada de apresentação do visto de obra ou inscrição no CREA é ilegal, a julgar por ser totalmente contraria as decisões do TCU e demais tribunais. Na data de 31 de janeiro de 2019 foi declarada a empresa CGD CONSTRUTORA GUIMARAES DIAS LTDA como vencedora. Assim, não contente com a decisão tomada pela Comissão De Licitação, interpôs recurso administrativo na data de 07 de fevereiro 2019, alegando a ilegalidade na decisão da Impetrada, porém, na data de 15 de fevereiro de 2019, seu recurso foi negado sob o argumento de que a desclassificação está em consonância com as Leis nº 13.303/2016 e nº 5.194/66. Aduz ser desnecessária a apresentação da inscrição durante a fase de habilitação. Além disso, indica contradição no edital, uma vez que o item 11.6 do edital aduz que para as empresas oriundas de outros estados, caso dela, o visto emitido pela CREA/SP deve ser apresentado na assinatura do contrato. Pois bem. Passo à análise das alegações invocadas no apelo, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas. Destaco, de imediato, que o presente recurso tem por objeto a verificação do item 8.3.8 do edital para contratação de serviços de engenharia. O item 8.3.8 prevê que o licitante deverá comprovar que “possui inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da(s) Unidade(s) Federativa(s) em que será executado o objeto do Edital”. Como observado pelo Ministério Público Federal, de acordo com o artigo 59, caput, da Lei nº 5.194/1966, toda pessoa jurídica que se organize para executar obras ou serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia deve possuir registro no Conselho Regional respectivo. A mesma lei, em seu art. 58, determina que, caso queira exercer atividades em outra Região, o profissional ficará obrigada a nela visar o seu registro. Nesse sentido, o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – regulamentou, por meio da Resolução 413/97, as formas de visto em registro das pessoas jurídicas vinculadas aos CREA´s: “Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade: (...) II - participação em licitações. (...) Art. 5º - O visto referido no item II do artigo anterior, não tem validade para a execução de obras ou prestação de serviços, cumprindo à pessoa jurídica, para esse efeito, atender aos requisitos exigidos no Art. 3º, mediante solicitação de "visto" para finalidades previstas no item I do Art. 1º desta Resolução”. No caso, como claramente comprovado, a impetrante obteve o visto do CREA/SP para a finalidade específica de participação em licitações, exarado em certidão de registro expedida pelo CREA/SC, conforme formalidades determinadas na Resolução 413/97 do CONFEA. Reporto-me aos fundamentos da r. sentença: “portanto, apenas se vencer a concorrência é que deverá a impetrante, antes de iniciar os seus trabalhos, providenciar o visto do item I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003014-51.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. visando a reforma da r. sentença que, em mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida, julgou procedente os pedidos e concedeu a segurança “para determinar ao impetrado que considere como preenchido pela impetrante o item 8.3.8 do edital, pois comprovado que a impetrante apresentou visto do CREA-SP em sua certidão de registro emitida pelo CREA/SC, tornando sem efeito a desclassificação da impetrante do certame. A contratação, no entanto, fica condicionada ao atendimento dos demais requisitos previstos no edital, bem como na Resolução do CONFEA”. Sentença submetida ao reexame necessário. Em seu recurso, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, que o visto do CREA/SP para participação em licitações públicas não concede o direito para executar obras no Estado de São Paulo. Contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer com manifestação pelo não provimento à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003014-51.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se, assim, de um encargo a ser exigido apenas por ocasião da contratação e não na fase habilitatória. Assim, atendeu a impetrante o disposto no item 8.3.8 do edital, sendo ilegítima, portanto, a sua desclassificação, pois as exigências impostas pelo impetrado extrapolam o previsto no edital e na legislação que regulamenta as atividades profissionais da impetrante”. A r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à REMESSA OFICIAL e à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 8.3.8 DO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. IMPETRANTE OBTEVE O VISTO DO CREA/SP PARA A FINALIDADE ESPECÍFICA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. APENAS SE VENCER A CONCORRÊNCIA É QUE DEVERÁ, ANTES DE INICIAR OS SEUS TRABALHOS, PROVIDENCIAR VISTO AO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA ORIGINÁRIO DE OUTRO CONSELHO REGIONAL. - A PADOIN ENGENHARIA E PROJETOS ELÉTRICOS EIRELI impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do BANCO DO BRASIL S.A. (por meio de sua DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO - SÃO PAULO) e CESUP COMPRAS E CONTRATAÇÕES, no qual requer seja considerada classificada na licitação realizada pelo Banco do Brasil, sob pena de a administração correr o risco de pagar valor maior para a confecção do objeto da licitação. - A impetrante afirma que, no dia 14 de janeiro de 2019, às 09h45min, teve início a sessão pública de disputa dos Lotes referentes ao processo da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2018/04714(7421) junto ao Banco do Brasil. Sustenta que, após a disputa, por ter apresentado o menor preço para o Lote 7 (sete), no valor de R$ 3.543.723,83 (três milhões, quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte três reais e oitenta e três centavos) foi declarada parcialmente vencedora. - Logo em seguida, fora solicitado pela Impetrada a planilha atualizada com o valor final, bem como os demais documentos de proposta. Em ato contínuo, fora requerido os documentos para sua habilitação, sendo que transcorrido o período de análise, no dia 17 de janeiro de 2019, o Pregoeiro colocou mensagem no chat da licitação informando que faltou a prova de que a impetrante possui inscrição ou visto no CREA-SP. - Além de confirmar que cumpriu com o edital, justificou que a exigência por parte da Impetrada de apresentação do visto de obra ou inscrição no CREA é ilegal, a julgar por ser totalmente contraria as decisões do TCU e demais tribunais. Na data de 31 de janeiro de 2019 foi declarada a empresa CGD CONSTRUTORA GUIMARAES DIAS LTDA como vencedora. - Assim, não contente com a decisão tomada pela Comissão De Licitação, interpôs recurso administrativo na data de 07 de fevereiro 2019, alegando a ilegalidade na decisão da Impetrada, porém, na data de 15 de fevereiro de 2019, seu recurso foi negado sob o argumento de que a desclassificação está em consonância com as Leis nº 13.303/2016 e nº 5.194/66. Aduz ser desnecessária a apresentação da inscrição durante a fase de habilitação. Além disso, indica contradição no edital, uma vez que o item 11.6 do edital aduz que para as empresas oriundas de outros estados, caso dela, o visto emitido pela CREA/SP deve ser apresentado na assinatura do contrato. - Na análise do mérito, destaca-se que o presente recurso tem por objeto a verificação do item 8.3.8 do edital para contratação de serviços de engenharia. - O item 8.3.8 prevê que o licitante deverá comprovar que “possui inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da(s) Unidade(s) Federativa(s) em que será executado o objeto do Edital”. - Como observado pelo Ministério Público Federal, de acordo com o artigo 59, caput, da Lei nº 5.194/1966, toda pessoa jurídica que se organize para executar obras ou serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia deve possuir registro no Conselho Regional respectivo. - A mesma lei, em seu art. 58, determina que, caso queira exercer atividades em outra Região, o profissional ficará obrigada a nela visar o seu registro. - Nesse sentido, o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – regulamentou, por meio da Resolução 413/97, as formas de visto em registro das pessoas jurídicas vinculadas aos CREA´s: “Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade (...) II - participação em licitações (...) Art. 5º - O visto referido no item II do artigo anterior, não tem validade para a execução de obras ou prestação de serviços, cumprindo à pessoa jurídica, para esse efeito, atender aos requisitos exigidos no Art. 3º, mediante solicitação de "visto" para finalidades previstas no item I do Art. 1º desta Resolução”. - No caso, como claramente comprovado, a impetrante obteve o visto do CREA/SP para a finalidade específica de participação em licitações, exarado em certidão de registro expedida pelo CREA/SC, conforme formalidades determinadas na Resolução 413/97 do CONFEA. - Reporto-me aos fundamentos da r. sentença: “portanto, apenas se vencer a concorrência é que deverá a impetrante, antes de iniciar os seus trabalhos, providenciar o visto do item I. Trata-se, assim, de um encargo a ser exigido apenas por ocasião da contratação e não na fase habilitatória. Assim, atendeu a impetrante o disposto no item 8.3.8 do edital, sendo ilegítima, portanto, a sua desclassificação, pois as exigências impostas pelo impetrado extrapolam o previsto no edital e na legislação que regulamenta as atividades profissionais da impetrante”. - Sentença mantida. - Remessa oficial e apelação do Banco do Brasil S.A. não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à REMESSA OFICIAL e à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo, integralmente, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.