Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FORSTER - SP209708-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA FREITAS RODRIGUES SIMAS - RJ167403
EXECUTADO: CAGE - MERCANTIL, INDUSTRIAL E AGRICOLA LTDA, AGROZAPP LTDA - ME, CARLOS CLAREL DEL POCO, VANDERLI APARECIDA PEPPE DEL POCO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO ORNELLAS FRAGOZO - SP150164 TERCEIRO
INTERESSADO: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000256-73.2008.4.03.6100
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores com requerimento de tutela de urgência formulado por VANDERLI APARECIDA PEPPE DEL POÇO, em razão de constrição realizada via SISBAJUD que alcançou o montante total de R$ 14.257,68. Sustenta a executada que parte expressiva da quantia constrita, no valor de R$ 11.782,36, não integra seu patrimônio, porquanto oriunda de levantamento judicial realizado em favor de terceira pessoa, cliente por ela patrocinada no processo nº 1016729-18.2024.8.26.0625, em trâmite perante a Justiça Estadual de São Paulo, tendo ingressado temporariamente em sua conta bancária para posterior repasse à beneficiária. Alega, ainda, que o remanescente de R$ 2.475,32 encontra-se depositado em conta de uso pessoal e profissional, sendo inferior ao limite legalmente protegido e destinado à sua subsistência e manutenção de sua atividade profissional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Com efeito, a documentação apresentada — notadamente o extrato bancário (ID 582715945), formulário de mandado de levantamento eletrônico (ID 582715950), os documentos extraídos dos autos nº 1016729-18.2024.8.26.0625 e da respectiva execução, bem como os instrumentos de mandato — demonstra, de forma suficientemente segura, que o montante de R$ 11.782,36 decorre de levantamento judicial realizado em favor de terceira pessoa patrocinada pela executada, figurando esta como mera intermediária para recebimento e repasse da quantia. Trata-se, pois, de numerário que não integra o patrimônio da executada, sendo indevida sua constrição para satisfação de dívida própria, nos termos do artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com seus próprios bens pelo cumprimento de suas obrigações. A constrição judicial de valores comprovadamente pertencentes a terceiros revela-se manifestamente ilegítima, impondo-se seu imediato levantamento. No tocante ao valor remanescente, igualmente se verifica a presença de elementos indicativos de impenhorabilidade, por se tratar de quantia depositada em conta utilizada para movimentação pessoal e profissional, em montante significativamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, hipótese em que a jurisprudência consolidada admite a extensão da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, quando ausentes indícios de fraude ou desvio patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 14.257,68, mediante expedição de ordem via SISBAJUD, em favor da executada. Proceda a serventia às providências necessárias com urgência. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal