Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL - SP235547, ILTON ALEXANDRE ELIAN LUZ - SP302637
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Sax Logística de Shows e Eventos Ltda. pleiteou cumprimento de sentença (ID 16393727). Fazenda Nacional apresentou impugnação sob o argumento de excesso de execução (ID 19973896). Sax Logística de Shows e Eventos Ltda. manifestou-se no ID 22190736 e no ID 22676749. Manifestação da Fazenda Nacional no ID 23678045. Pareceres da Contadoria Judicial no ID 45608412 e no ID 242419510. Fazenda Nacional manifestou concordância com os cálculos apresentados. Sax Logística de Shows e Eventos Ltda. não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Importa salientar que na sistemática processual civil, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (CPC - art. 771). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (CPC - art. 513), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução será sentença, conforme a parte final do §1º do artigo 203 do Código de Processo Civil; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º do referido artigo 203. Nota-se, nessa esteira que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, para determinação das causas extintivas desta fase procedimental. Aliás, a orientação pelas regras previstas para a execução se recomenda pelo fato de ser espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução, conforme anotado pelo eminente relator no julgamento do REsp 1134186/RS, no qual se analisou o cabimento de honorários advocatícios nesta fase procedimental (REsp 1134186/RS, representativo de controvérsia, Rel. Luís Felipe Salomão, STJ - Corte Especial, DJe 21.10.2011). É que a oposição do executado, sob a indiferente designação de embargos (artigo 914) ou impugnação (artigos 523 e 535), enquanto controle tanto da ilegalidade, quanto da injustiça da execução, tem por finalidade precípua desconstituir o título que origina a pretensão a executar. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida, que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. No sistema regido pelo Código de Processo Civil em vigor, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (RESP 1698344 2017.02.31166-2, Rel. Luís Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE – 01.08.2018). Por fim, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado REsp n. 1.134.186-RS, cabe a condenação na verba honorária no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Para setembro de 2018, pretendia a impugnada o valor de R$ 749,00. Sustentou a impugnante que o valor correto seria, para a mesma data, R$ 468,77. In casu, esclareceu a Contadoria Judicial que o cálculo para setembro de 2018 seria de R$ 470,56. Na atualização dos honorários de sucumbência, fixados sobre o valor da causa, os juros de mora são calculados a partir da citação no processo de execução, como determina o item 4.1.4.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na redação da Resolução n. 267/2013 do CJF (Ap 1555227 0038177-38.2010.4.03.9999, Rel. Mônica Nobre, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 08.03.2019). Anote-se que, neste ponto, a Resolução n. 658/2020 do CJF não alterou a redação do referido Manual. Restou incontroverso que a impugnada aplicou juros de mora na atualização do valor devido. Por outro lado, não houve insurgência quanto à atualização monetária apresentada com o requerimento de cumprimento de sentença. O parecer da Contadoria deve ser acolhido integralmente, uma vez que considerou os elementos constantes dos autos, os limites da coisa julgada, e os critérios fixados pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época do início da execução, bem como por não ter havido oposição das partes. Por outro lado, considerando o que pretendia a impugnante (R$ 6.807,22) e o apurado pela Contadoria Judicial (R$ 6.843,98), vê-se que aquela decaiu em parte mínima do pedido, o que acarreta a responsabilização do impugnado, por inteiro, pelos honorários. Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento pelo valor apurado pela Contadoria Judicial para abril de 2019 (R$ 6.843,98). Atento aos critérios estampados no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do proveito econômico, condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios sobre diferença entre o valor pretendido inicialmente e o valor apontado pela contadoria judicial, atualizado, nos termos do §3º, incisos I, II, III, IV e V, e § 5.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, à razão de 10% sobre o valor de até 200 salários mínimos, 8% sobre o valor que exceder de 200 salários mínimos, 5% sobre o valor que exceder de 2.000 salários mínimos, 3% sobre o valor que exceder de 20.000 salários mínimos e 1% sobre o valor que exceder de 100.000 salários mínimos. O escalonamento das faixas dispostas nos incisos do §3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil será aferido de acordo com o valor do proveito econômico atualizado para a data de início de eventual cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017. Não havendo impugnações, tornem os autos conclusos para a transmissão do ofício. Int. SANTOS, 1 de dezembro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008980-15.2012.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos