Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON LUIZ VIANNA - SP149567 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando as informações prestada pelas partes executadas ID. 546949873 e seguinte,
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 intime-se à União Federal para efetuar o estorno do valor pago conforme determinado no despacho ID. 478096367. Int. SãO PAULO, 9 de abril de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 15:32
Mero expediente
09/04/2026, 19:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:11
Expedida/certificada
13/01/2026, 17:49
Mero expediente
13/01/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON LUIZ VIANNA - SP149567 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537 DESPACHO Diante do tempo decorrido, solicite informações, por e-mail, ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios da Advocacia Geral da União acerca do cumprimento do ofício ID. 374360086. Após, venham os autos conclusos para apreciação da petição ID. 414430585. SãO PAULO, 10 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 19:00
Mero expediente
10/09/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Oficie-se ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios da Advocacia Geral da União, para que efetue o estorno do valor total pago através da GRU ID. 270109979, fls. 2 e 3, devidamente atualizado, em conta judicial vinculado aos presentes autos e à disposição deste Juízo. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON LUIZ VIANNA - SP149567 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537 DESPACHO Diante do tempo decorrido, solicite informações, por e-mail, ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios da Advocacia Geral da União acerca do cumprimento do ofício ID. 374360086. Após, venham os autos conclusos para apreciação da petição ID. 414430585. SãO PAULO, 10 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 19:00
Mero expediente
10/09/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Oficie-se ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios da Advocacia Geral da União, para que efetue o estorno do valor total pago através da GRU ID. 270109979, fls. 2 e 3, devidamente atualizado, em conta judicial vinculado aos presentes autos e à disposição deste Juízo. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 16:04
Mero expediente
23/06/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 07:53
Expedida/certificada
19/03/2025, 11:44
Mero expediente
12/03/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 D E S P A C H O Expeçam-se os alvarás de levantamento conforme determinado na decisão ID. 346322881. Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Após, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Int. SãO PAULO, 25 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2025, 16:39
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2025, 16:39
Publicação
27/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 D E C I S Ã O ID. 345571653: Pretendem a COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e a BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA o levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 90/92 do ID. 27536091 e ID. 270109979. O depósito de fls. 90/92 do ID. 27536091 foi realizado pelas autoras em cumprimento à decisão de fl. 228 do ID. 27536370, pois havia sido reformada, em sede de Agravo de Instrumento, a decisão concessiva da tutela antecipada (fls. 61/62 do ID. 27634639), na qual fora autorizada a compensação pelas requerentes dos valores glosados através das duplicatas de fornecimento sacadas contra elas pela Petrobrás. O depósito de ID. 270109979 se deu a título de honorários sucumbenciais em favor da União. Instada a se manifestar, a União Federal não se opôs ao levantamento (ID. 342811110). Com efeito, o acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Ação Rescisória nº 7334 - DF (2022/0240255-1) rescindiu a decisão prolatada no ARESP 1.525.909/SP, que havia reconhecido a ilegitimidade das autoras para pleitear o pagamento de valores que teriam sido glosados a título da conta do FUP – Frete de Uniformização de Preços. Em juízo rescisório, deu-se provimento ao Recurso Especial para restabelecer o acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID. 336562451). Registre-se ter sido restabelecido o acórdão de fls. 53/57 do ID. 27636321, proferido antes do juízo de retratação de fls. 156/169 do ID. 27636092 em que o TRF-3 reconheceu a ilegitimidade das autoras; este último é que foi parte do objeto do Agravo em Recurso Especial no qual foi prolatada a decisão rescindenda. No primeiro acórdão (fls. 53/57 do ID. 27636321), restou reconhecido que as glosas realizadas por meio da conta do FUP – Frete de Uniformização de Preços, decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, foram indevidas. Assim, as autoras fazem jus ao ressarcimento dos valores glosados. A Agência Nacional de Petróleo (ANP) foi considerada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito em relação à referida parte sem resolução de mérito, com a condenação das requerentes em honorários advocatícios. No tocante ao mérito conhecido, houve a condenação da PETROBRÁS e da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária devida às autoras. Diante disso: Reconheço que o pagamento de honorários à ANP pela autora foi devido, o qual, inclusive, já foi convertido em renda em favor da exequente, conforme documento de ID. 259703460. Diante do juízo rescisório proferido pelo C. STJ,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido da União Federal de ID. 261820904, quanto à determinação para efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais. Em termos, autorizo o levantamento, por alvará de levantamento, pelas autoras dos depósitos realizados nos autos (fls. 90/92 do ID. 27536091 e ID. 270109979). Efetuado o levantamento, requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 D E C I S Ã O Compulsando estes autos verifico que a conta judicial nº. 0265.005.86432200-6 (ID. 346335271) foi migrada para a conta judicial nº. 0265.635.00121537-2 ( ID. 346335273), que consta com o valor atualizado no montante de R$ 24.567.718,45 (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos). Dessa forma, deverão ser expedidos os alvarás, conforme abaixo: - no valor de R$ 17.141.470,18 (dezessete milhões, cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos) em favor da COMPANHIA ULTRAGAZ S A; - no valor de R$ 7.426.246,27 (sete milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) em favor da BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA; Para expedição dos alvarás, deverão as depositantes juntarem o contrato social e procuração atualizados, caso tenha sido alterada sua denominação social. Com relação à GRU paga à fl. 270109979, considerando que foi paga diretamente em favor da União Federal, oficie-se à Receita Federal para que efetue o estorno do valor total pago, devidamente atualizado, em conta judicial, vinculado aos presentes autos e à disposição deste Juízo. Publique-se a decisão ID. 346168219. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 16:25
Expedida/certificada
25/11/2024, 16:24
Expedida/certificada
25/11/2024, 16:23
Expedida/certificada
25/11/2024, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:39
Expedida/certificada
26/09/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº. 7334 (ID. 336562451), dê-se vista aos réus para que se manifestem acerca do requerido pela parte autora (ID.336560518), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2024, 08:15
Mero expediente
03/09/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 16:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/05/2023, 10:13
Por decisão judicial
02/05/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão definitiva da Ação Rescisória nº. 7334 (ID. 263004333), no arquivo, sobrestados. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 12:33
Mero expediente
29/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 D E S P A C H O Ciência às partes (ID. 270109976/ ID. 270109979). Aguarde-se a decisão definitiva da Ação Rescisória nº. 7334. Int. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2023, 10:28
Mero expediente
03/02/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:18
Publicação
10/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 D E C I S Ã O ID. 263460436: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e outra interpõe os presentes Embargos de Declaração relativamente ao conteúdo do despacho ID 263007486, com fulcro no art. 1.022 do CPC. Alega omissão no referido despacho, o qual determinou o pagamento do débito dos honorários advocatícios devidos à União Federal, considerando que a decisão do C. STJ de fls. 3/7 - ID. 263004333 não suspendeu o presente cumprimento de Sentença. Alega necessidade de aclaramento, visto que o C. Superior Tribunal de Justiça ter vislumbrado alta probabilidade de reversão do resultado do julgamento da causa, o que naturalmente impactará a distribuição dos ônus sucumbenciais. Aponta ainda que, a r. decisão deixa de considerar que o cumprimento de sentença não existia no momento em que proferida a R. decisão do Col. Superior de Justiça e os fundamentos indicados na decisão liminar se aplicam integralmente à suspensão do presente cumprimento de sentença, dada a probabilidade de reversão do resultado, requerendo, por fim, seja deferido efeito suspensivo aos presentes embargos. O despacho ID. 263572035 determinou a intimação da União Federal para manifestação sobre os embargos opostos e, suspendeu a determinação de pagamento do débito referente aos honorários advocatícios (despacho ID. 263007486) até ulterior prolação de decisão judicial. No ID. 264134401, a União Federal se opõe à suspensão da execução, alegando que o recurso da parte adversa revela mero inconformismo, afirmando que o dever de cumprimento da condenação emerge a partir da definitividade da decisão, nos termos do art. 502 do CPC, assim como se vê que o artigo 526 do CPC autoriza o réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido. Em seguida evoca que se a executada pretendia obstar o cumprimento de sentença da quantia devida a título de honorários advocatícios à União neste feito, o embargante deveria ter formulado o competente pedido liminar na ação rescisória perante o STJ, para fazer obstar o efeito da coisa julgada também no que tange aos honorários sucumbenciais fixados em favor da União e não por meio deste recurso em primeiro grau de jurisdição, que não comporta sequer conhecimento por esse d. juízo federal, quer pela incompetência do juízo de piso para sua apreciação, quer por não constituir o meio processual adequado. Alega ainda que, refere-se apenas a um suposto erro de fato "...decorrente da desatenção do julgador na apreciação dos autos e manifestado na admissão de um fato inexistente, qual seja, de que teria sido postulado a repetição de indébito tributário na demanda originária (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015), quando a pretensão deduzida não tinha natureza tributária, mas administrativa (ressarcimento de glosas de fretes de transporte de combustíveis e derivados, na forma como disciplinadas em Resolução emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo – CNP)", correspondente ao requisito "verossimilhança das alegações" necessário para a concessão de uma liminar. Dessa forma, afirma que a decisão liminar do STJ aponta a possibilidade de erro de fato, reconhecendo a verossimilhança da alegação da parte autora, a decisão liminar não aponta que o erro de fato foi decisivo para o resultado do julgamento rescindendo, não se podendo extrair, de forma imediata, qualquer consectário jurídico de tal suposto erro do julgador na decisão rescindenda e, assim, a ora alegada "probabilidade de reversão do resultado". Por fim, destaca que para a concessão de efeito suspensivo em sede de cumprimento de sentença em que a parte devedora resista à pretensão, há a necessidade da presença cumulativa e simultânea da demonstração de manifesto risco de ocorrência de dano de difícil e incerta reparação e da prévia garantia do juízo, o que não restou preenchido pela embargante, de modo que deve ficar refutada sua pretensão de paralisação do feito até o julgamento do recurso de embargos de declaração em tela. É o relatório. Decido. Conforme decisão liminar da Ação Rescisória nº. 7334 (ID. 263004333): “(...) Alega a parte autora que o decisum rescindendo incorreu em erro de fato (CPC, art. 966, VIII) ao julgar demanda diversa da proposta e entender que o pleito versava sobre pedido de repetição de indébito tributário quando a pretensão formulada visava ao ressarcimento das despesas com fretes previstas na Resolução CNP 16/1984, que se refere à destinação dos recursos arrecadados.(...)” “(...)Após destacar o erro de fato manifesto no reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, aduzir a impossibilidade de se aplicar à causa o regime de repetição de indébito fiscal, bem como alegar que o caso dos autos é distinto da tese repetitiva fixada no RESP 903.364/AL (art. 966, §§5º e 6º, do CPC/2015), pugna pelo reconhecimento do direito ao ressarcimento pretendido, a título de juízo rescisório. Formula o pleito de tutela provisória com estribo no risco de levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada ao feito originário –superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) – equivalente ao montante das compensações realizadas, valores que estariam sendo reivindicados pela UNIÃO, na primeira instância, em razão da extinção do processo originário sem exame do mérito, com probabilidade de serem convertidos em renda em favor do ente público. (...)”. O C. STJ deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a manutenção do depósito judicial até o julgamento da Ação Rescisória. Dessa forma, infere-se que há a pretensão da autora no reconhecimento do direito ao ressarcimento pretendido, e a possível reforma do julgado e consequente sucumbência, considerando o erro de fato alegado. Todavia, a análise do pleito relativo aos efeitos da Ação Rescisória ajuizada com relação aos honorários advocatícios da União Federal não cabe a este Juízo, visto que a Ação Rescisória não suspende os atos de execução por si só (art. 969 do CPC), tratando-se de matéria a ser tratada com o Juízo da própria Ação Rescisória. Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Inteligência do Art. 969 do CPC. 2. Tutela provisória indeferida na ação rescisória. 3. Agravo de instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 10ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013595- 29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, Dje de 29/05/2020). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 969 DO CPC. PRECEDENTES. - A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da execução, principalmente quando não foi concedida a liminar na ação desconstitutiva, conforme preceitua o artigo 969 do CPC/2015, in verbis: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". - Ademais, eventual pedido de suspensão da execução, por força dos argumentos expendidos na ação rescisória, há de ser apreciada na Corte Superior, competente para tanto, não havendo como ser examinada no curso do presente cumprimento de sentença. - Agravo de instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010602-76.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN, Dje de 09/08/2019). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - NÃO ADMITIDO - AGRAVO - EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.Conforme art. 969, CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda". Ademais, a ressalva que o mencionado dispositivo faz, em relação à concessão de tutela provisória, diz respeito à tutela concedida na própria ação rescisória e não nos autos cuja decisão se pretende rescindir. Vale ressaltar que, nestes últimos (ação anulatória), o mérito já restou exaurido, remanescendo apenas o cumprimento da sentença, sem qualquer oportunidade da apreciação meritória. 2.Inexiste nos autos da ação rescisória qualquer determinação no sentido de suspender o cumprimento de sentença. 3.Considerando que inexiste qualquer decisão concedendo a tutela provisória na ação rescisória e que os recursos excepcionais não são dotados de efeito suspensivo (art. 955, CPC), a decisão agravada não carece de reforma. 4. Agravo de instrumento improvido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017592-54.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR – Dje de 22/11/2021). Cabe, portanto, a este juízo da execução do processo principal, por obrigação, dar seguimento à execução, sendo que a execução dos honorários devidos à União Federal só será suspensa por decisão do Juízo da Ação Rescisória, o que ainda não ocorreu.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e dou-lhes provimento apenas para, sem efeito modificativo e sanando a omissão apontada, determinar o prosseguimento do feito, devendo a executada efetuar o pagamento do débito dos honorários advocatícios devidos à União Federal (ID. 261820904/ ID.261820905), por meio de depósito judicial, o qual poderá ser convertido em renda da União Federal apenas após a decisão definitiva a ser proferida nos autos da Ação Rescisória nº. 7334. Int. SãO PAULO, 08 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Por ora, suspendo a determinação de pagamento do débito referente aos honorários advocatícios (despacho ID. 263007486) até ulterior prolação de decisão judicial. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 09:33
Mero expediente
22/09/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 DESPACHO Ciências às partes do ofício encaminhado pelo C. STJ (ID. 263004333). Considerando que a decisão do C. STJ de fls. 3/7 - ID. 263004333 não suspendeu o presente cumprimento de Sentença com relação aos honorários advocatícios,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 defiro a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito dos honorários advocatícios devidos à União Federal (ID. 261820904/ ID.261820905), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2022, 09:58
Mero expediente
16/09/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 D E S P A C H O Ciência às partes do cumprimento do ofício ID. 252137313 (ID. 259703460). Diante da decisão ID. 259702821 do C. STJ, a qual determinou a manutenção do depósito judicial nestes autos, sobreste-se este feito até o julgamento final da Ação Rescisória Nº 7334 - DF (2022/0240255-1) - ID. 259702821. Int. SãO PAULO, 15 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2022, 10:46
Mero expediente
15/08/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 D E S P A C H O Aguarde-se o cumprimento do ofício ID. 252137313. Int. SãO PAULO, 5 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 15:35
Mero expediente
05/08/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 Advogados do(a)
EXECUTADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, JULIA PRADO MASCARENHAS - SP328865, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 D E S P A C H O Preliminarmente ao encaminhamento do ofício PC/TTF (ID 252137313),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a ANP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as instruções para conversão em renda, conforme mencionado na petição ID 244352693. Após, se em termos, encaminhe-se o ofício à CEF. Publique-se o despacho ID 2496391136. Int. Despacho ID 2496391136: Diante do requerimento da ANP (ID 244352693), intime-se a União Federal (AGU) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de levantamento dos valores depositados neste autos. No mais, expeça-se ofício à CEF para que proceda à conversão em renda da ANP do valor total depositado à título de honorários advocatícios, na conta nº 0265.005.86432200-6 (ID 240588609), conforme instruções para conversão em renda (ID 244352693). Int. SãO PAULO, 31 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 09:52
Mero expediente
31/05/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 08:17
Mero expediente
06/05/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690
EXECUTADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 D E S P A C H O Ciência à ANS do pagamento efetuado pela Ultragaz (ID 240588609) para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte executada para que se manifestar acerca do requerido pela ANS (ID 187010166). Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 15:41
Mero expediente
23/02/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a)
REU: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 Advogados do(a)
REU: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, SILVIA ROXO BARJA FALCI - SP183959, VIVIANE DE BARROS ZAMPIERI DE LEMOS - SP202690 DESPACHO Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença e inverta-se o polo.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Intime-se a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do pedido de levantamento do valor depositado nos autos. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021.
30/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2021, 11:12
Mero expediente
26/11/2021, 16:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/11/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429, EDSON LUIZ VIANNA - SP149567, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881, CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a)
REU: ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP96368 DESPACHO Ciência às partes da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2021.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041432-52.1996.4.03.6100
26/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2021, 15:05
Mero expediente
20/08/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 12:04
Por decisão judicial
24/06/2020, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
06/03/2020, 14:43
Mero expediente
05/03/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 18:47
Remessa (outros motivos)
21/01/2020, 10:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/01/2020, 09:35
Mero expediente
21/01/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 10:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/01/2020, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2020, 18:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2019, 09:39
Recebimento
11/07/2019, 09:37
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2016, 14:20
Recebimento
18/03/2016, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2016, 14:22
Mero expediente
05/02/2016, 09:57
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 15:05
Recebimento
28/10/2015, 12:47
Entrega em carga/vista
26/10/2015, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 14:18
Recebimento
02/10/2015, 09:24
Entrega em carga/vista
25/09/2015, 09:33
Mero expediente
16/09/2015, 15:37
Petição (Apelação)
13/07/2015, 16:12
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 15:37
Publicação
26/06/2015, 08:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2015, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)