Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADAO FERIANNI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR37201-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON YOICHI TAKAHASHI - SP307048-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005855-82.2013.4.03.6143
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se exige do Executado o pagamento de R$ 227.594,42 (duzentos e vinte e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), relativos ao valor principal, e R$ 40.164,38 (quarenta mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referentes aos honorários advocatícios de sucumbência (ID 337787284), atualizados até 28/08/2024. O INSS apresentou Impugnação (ID 356543248), alegando que o feito deve ficar sobrestado até o julgamento do Tema nº. 1.124/STJ. Em caso de prosseguimento do feito, afirma que há excesso de execução, uma vez que os valores vencidos antes de sua citação não estão contemplados no título executivo à luz do que será definido no tema em questão. O Exequente discordou do cálculo do INSS e referendou o seu, requerendo a não aplicação do Tema nº. 1.124/STJ porque o direito foi comprovado com o processo administrativo, o que justifica a existência de valores atrasados desde a DER. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o julgamento do Tema nº. 1.124/STJ, tendo o INSS permanecido silente, ao passo que o Exequente repetiu os argumentos da petição ID 557326948, requerendo a homologação do seu crédito ou, no máximo, a fixação da citação como marco inicial dos efeitos financeiros (ID 557326948). É o breve relatório. Fundamento e decido. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.124/STJ, foram definidas as seguintes teses: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do título executivo, a sentença ID 300080210 julgou procedentes os pedidos, reconhecendo diversos períodos como especiais a partir de laudo pericial produzido no curso do processo e por determinação do E. TRF3 (capítulo 2.5), sendo juntado aos autos em 29/03/2022. A decisão monocrática ID 332203793 deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para definir que o termo inicial da obrigação de pagar dependeria do julgamento do Tema nº. 1.124/STJ. Tendo como premissas os indexadores acima e a consideração expressa na sentença de que foi a prova pericial que permitiu o reconhecimento dos períodos reclamados, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da juntada do laudo produzido pelo Perito Judicial (29/03/2022), o que impacta não somente o valor principal, como também o valor dos honorários advocatícios. Quanto à sucumbência, apesar de o Tema Repetitivo nº. 1.124/STJ ter sido julgado somente depois do julgamento da apelação, o Exequente deu início ao Cumprimento de Sentença antecipadamente, submetendo-se ao risco de ser definida pelo A. STJ tese que poderia contrariar seu interesse creditório. Desse modo, deve ser-lhe imposto o pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, que será definido pelo Contador Judicial.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução, cujo valor deverá ser definido pela CECALC observando que são devidos somente os valores vencidos a partir de 29/03/2022, data da juntada do laudo pericial, e recalculando o valor principal e os honorários advocatícios também seguindo os demais parâmetros fixados no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos da escala prevista no art. 85, §3º, do CPC/15, incidentes sobre o excesso de execução. Remetam-se os autos à CECALC para cumprimento da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto