Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216
EXECUTADO: PRISCILA FABIANA RODRIGUES TERENCIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AURELIO FERNANDES GILBERTI - SP426811 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017647-67.2019.4.03.6100
Vistos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de PRISCILA FABIANA RODRIGUES TERÊNCIO, fundada em contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida, com força de título executivo extrajudicial. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 22323285 e seguintes). No curso do feito, houve citação da executada e lavratura de auto de penhora e avaliação do veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2013, de placas FHZ2719 (IDs 46185476 e 46185478). Posteriormente, foram deferidas medidas constritivas por meio do SISBAJUD (ID 251147999). A executada apresentou impugnação à penhora de valores (ID 274642807), a qual foi apreciada pela decisão de ID 275840513. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 303617555, que indeferiu a inclusão do nome da executada no CNIB e consignou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em caso de ausência de manifestação útil da exequente. Após nova provocação da exequente, foi proferida a decisão de ID 326508621, determinando a lavratura do termo de penhora da cota-parte do imóvel de matrícula nº 43.077, bem como a adoção das providências necessárias à avaliação do bem e à averbação da constrição. Sobreveio, então, o despacho de ID 361712485, por meio do qual se determinou a intimação da parte credora para apresentar eventual fato impeditivo em relação à prescrição intercorrente. Em resposta, a exequente peticionou no ID 557348615, requerendo a suspensão do feito e seu arquivamento, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as diligências realizadas para localização de bens teriam restado infrutíferas. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Recebo a petição de ID 557348615 como manifestação ao despacho de ID 361712485. Pois bem. O pronunciamento judicial cabível, no presente momento processual, não é sentença, mas decisão interlocutória, uma vez que a execução não se encontra em fase de extinção e subsistem providências executivas passíveis de deliberação. De início, não se verifica, por ora, a configuração da prescrição intercorrente. Isso porque o simples decurso do tempo desde a distribuição da execução não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, exige-se a observância da sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil, com a prévia suspensão do processo, o decurso do período legal correspondente e a posterior fluência do prazo prescricional aplicável, sem impulso útil da parte exequente. Além disso, observa-se que, mesmo após a decisão de ID 303617555, houve nova provocação da exequente, com pedido de prosseguimento da execução mediante constrição sobre a cota-parte de imóvel da executada, o que ensejou a prolação da decisão de ID 326508621. Portanto, não há, neste momento, base segura para extinguir a execução com fundamento em prescrição intercorrente. De outro lado, também não se mostra cabível, por ora, o simples deferimento do pedido de suspensão formulado no ID 557348615. Constata-se, com efeito, que já houve atos constritivos relevantes no feito, notadamente a penhora do veículo descrito nos IDs 46185476 e 46185478, bem como a determinação de penhora da cota-parte do imóvel de matrícula nº 43.077, conforme decidido no ID 326508621. Em tal contexto, antes de se cogitar nova suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, impõe-se oportunizar à exequente a indicação precisa das medidas executivas que pretende efetivamente promover em relação às constrições já existentes, bem como a comprovação do cumprimento das determinações anteriormente expedidas. Não se revela tecnicamente adequada, portanto, a paralisação imediata do feito sem o esclarecimento, pela exequente, acerca do interesse na expropriação do veículo já penhorado e do estágio de cumprimento das providências relativas à penhora da cota-parte do imóvel. Ante o exposto: a) recebo a petição de ID 557348615 como manifestação ao despacho de ID 361712485; b) afasto, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente; c) indefiro, neste momento, o pedido de suspensão do feito formulado no ID 557348615; d) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma específica, as medidas executivas que pretende ver adotadas, devendo: d.1) informar se persiste interesse na expropriação do veículo penhorado nos IDs 46185476 e 46185478, com requerimento das providências pertinentes; d.2) comprovar o cumprimento das determinações constantes do ID 326508621, notadamente quanto à distribuição da carta precatória/mandado para avaliação e à averbação da penhora da cota-parte do imóvel de matrícula nº 43.077, ou justificar, de modo preciso, eventual impossibilidade de fazê-lo; e) apresentada manifestação, tornem conclusos para nova deliberação; f) no silêncio ou em caso de manifestação genérica, tornem igualmente conclusos, para apreciação das providências cabíveis quanto ao prosseguimento ou à suspensão do feito, na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal