Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066, MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960, ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP28445
EXECUTADO: ANTONIO EUCLIDES DA SILVA, APARECIDA QUINTINO BERNARDES DOS SANTOS, BENEDITO DE SOUZA, ELIAS LOPES DA SILVA, GERCINO JOSE DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BATISTA - SP236314, TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874, WALDIRNEI CARLOS NEGRI - SP61374 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BATISTA - SP236314, TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000707-79.2000.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, ID 325536084. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Diante do lapso de tempo transcorrido, das inúmeras diligências infrutíferas realizadas e uma vez esgotados os instrumentos disponíveis para localização de bens e recursos passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, bem como considerando que a partir de agora, as diligências cabíveis para localizar bens livres e desimpedidos do executado serão realizadas somente pela parte exequente no âmbito administrativo, determino a remessa dos autos ao arquivo findo, pois entendo que sua permanência em Juízo não facilitará a busca de bens e direitos passíveis de penhora pertencentes à parte executada, não reduzirá o tempo para conclusão do feito, não causará qualquer prejuízo aos direitos do exequente, nem implicará na fluência do prazo prescricional. Saliento à exequente que o desarquivamento deve ser solicitado em caso de êxito nas buscas, para requerer a penhora ao Juízo ou em situações que justifiquem a movimentação da máquina do Judiciário. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de junho de 2024.