Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEMIR TITTZ Advogado do(a)
AUTOR: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-44.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Valdemir Tittz, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.082.744-8, com DIB em 04/12/2017, mediante o reconhecimento: 1) Do tempo rural de 07/11/1978 a 24/07/1990; 2) Do tempo especial laborado para: a) FÁBRICA DE TECIDOS TATUAPÉ (ATUAL BUNGE FERTILIZANTES) (04/10/1990 a 03/04/1995), em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais; b) VIGOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (18/11/1997 a 17/11/1999), em que exerceu a função de vigilante; c) PLANSEVIG PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. (01/10/1999 a 04/12/2017), em que exerceu a função de vigilante. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225 (Tema 1209), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Transitado em julgado o acórdão paradigma, deverá a parte interessada requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 18/03/2024. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL