Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA RIBEIRO MARTINS DA FONSECA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004706-05.2021.4.03.6104 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária proposta por pensionista em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício originário que deu ensejo à concessão da pensão por morte de que é titular, mediante a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício instituidor, com reflexos na pensão por morte da parte autora, observados os tetos previstos nas referidas emendas constitucionais e a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a Taxa Referencial, bem como juros de mora desde a citação até a expedição do precatório, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear a revisão do benefício originário do falecido segurado. Alega, ainda, a ocorrência da decadência do direito à revisão. No mérito, afirma que o benefício já foi objeto de revisão administrativa e que eventuais limitações ao teto teriam sido absorvidas por mecanismos legais de recomposição, inexistindo interesse processual ou diferenças passíveis de pagamento. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir individualmente, negando ou dando provimento ao recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, uma vez que é assegurada à parte a interposição de agravo interno perante a Turma, conforme art. 1.021 do CPC. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o julgamento monocrático, quando fundado em entendimento dominante, não configura cerceamento de defesa, porquanto a decisão pode ser revista pelo colegiado (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019; HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/06/2018). A apelação é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Da legitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.057, firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Assim, é pacífico o entendimento de que o pensionista possui legitimidade para postular a revisão do benefício instituidor que deu origem à pensão por morte, bem como para perceber os reflexos financeiros decorrentes da revisão postulada. No caso dos autos, a autora é titular de pensão por morte derivada do benefício percebido pelo segurado falecido, de modo que eventual revisão do benefício originário repercute diretamente na renda mensal do benefício de que é titular. Desse modo, estando a pretensão deduzida em juízo em perfeita consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da decadência Também não procede a alegação de decadência. A pretensão deduzida nos autos não envolve a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Não se discute a correção dos salários de contribuição, o tempo de serviço computado, o coeficiente de cálculo, a data de início do benefício ou qualquer outro elemento integrante do ato concessório. O que se pretende é exclusivamente a readequação da renda mensal aos novos limites máximos posteriormente instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, hipótese que não se confunde com revisão do ato concessório.
Trata-se de matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a elevação dos tetos previdenciários pode repercutir sobre benefícios anteriormente limitados, sem que isso implique alteração dos critérios originalmente utilizados para sua concessão. Por essa razão, não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, subsistindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Do interesse de agir Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A controvérsia instaurada nos autos decorre da afirmação de que o benefício originário sofreu limitação pelo teto previdenciário, circunstância apta, em tese, a autorizar a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Verifica-se que há elementos suficientes indicando a ocorrência de limitação do benefício ao teto previdenciário, circunstância bastante para caracterizar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. O fato de o benefício ter sido anteriormente submetido a revisões administrativas não afasta, por si só, o interesse de agir, nem impede a verificação da existência de diferenças decorrentes da aplicação dos novos limites constitucionais. Da mesma forma, a mera alegação de que eventuais recomposições promovidas por legislação superveniente teriam absorvido integralmente o excedente anteriormente limitado não conduz ao reconhecimento da carência de ação. Tal circunstância, quando existente, relaciona-se à efetiva apuração do valor devido, constituindo matéria atinente ao mérito e, eventualmente, à fase de liquidação, e não pressuposto processual. Em outras palavras, a eventual inexistência de diferenças financeiras não elimina o direito da parte autora de obter pronunciamento jurisdicional sobre o alegado direito à revisão. Do mérito No mérito, a sentença deve ser mantida. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação no sentido de que os benefícios limitados ao teto previdenciário anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos limites máximos por elas instituídos, sem afronta ao ato jurídico perfeito. A razão de decidir repousa na distinção entre o salário de benefício efetivamente apurado e o elemento externo de limitação representado pelo teto previdenciário. Elevado esse limitador constitucional, mostra-se possível o aproveitamento da parcela anteriormente contida, desde que constatada a existência de excesso represado. No caso concreto, restou demonstrada a ocorrência de limitação ao teto previdenciário, circunstância suficiente para enquadrar a situação na tese firmada pela Suprema Corte (Num. 267423162 - Pág. 1 e Num. 267423163 - Pág. 26). Não afasta essa conclusão a alegação de incidência das regras de recomposição previstas na legislação superveniente. Tais normas podem influenciar a quantificação do proveito econômico obtido pela parte autora, mas não infirmam o próprio direito à revisão quando comprovada a existência de limitação do benefício ao teto previdenciário. Eventuais reflexos dessas regras deverão ser considerados na elaboração dos cálculos de liquidação, sem prejuízo do reconhecimento do direito à readequação do benefício aos novos tetos constitucionais. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito à revisão do benefício instituidor, com os consequentes reflexos na pensão por morte. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença. De ofício, determino que as parcelas vencidas sejam corrigidas e acrescidas de juros de mora em conformidade com os critérios consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observada a legislação e a jurisprudência supervenientes, inclusive com relação à aplicação da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal