Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REINALDO LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000871-75.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação proposta pelo rito comum, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 04.03.1991 a 04.11.1991, de 11.11.1991 a 22.03.1994, de 01.01.2005 a 15.04.2005, de 18.08.2005 a 06.03.2006, de 08.03.2006 a 10.05.2006, e, de 01.11.2006 a 10.05.2018, e a respectiva conversão em tempo comum, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 25/07/2018 ou com reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311). No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento de períodos de trabalho que afirma terem sido desempenhados sob condições prejudiciais à saúde/integridade física, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos em questão em tempo comum. Entendo que tal apuração demanda uma discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova constantes dos autos. Ademais, o pedido da parte autora poderá, concretamente, dar azo à constituição, ou desconstituição, de relações jurídicas com base em provimento provisório, de modo que se verifica incabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante o perigo de irreversibilidade. Não bastasse isso, cristalina se revela a ausência de perigo de dano, sendo ônus da parte autora alegar e demonstrar que a antecipação dos efeitos finais da decisão irá resguardá-la de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto. Assim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública. Prevalece que, “em sede de cognição sumária, não se defere liminar (satisfativa, tanto menos) que desfaça as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos, em princípio verazes, legítimos e legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça” (TRF1, AGTAG 2006.01.00.028786-1, 7ª T., j. em 18/02/2008, publicado em 29/02/2008, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que abaixo segue: 1) Anexar comprovante de residência no endereço declinado na petição inicial; 2) Esclarecer se houve ajuizamento de outra ação, tendo em vistas que a procuração apresentada nos autos data de 09/03/2021 (quase um ano atrás). Após o cumprimento da determinação supra, se em termos, cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, CPC. Sem prejuízo das deliberações acima, informem as partes sobre o interesse em audiência de conciliação. P. I. São José dos Campos/SP, data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO