Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO CAON Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008249-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/078.848.001-4 – DIB 5/1/1987), instituidor da pensão por morte da parte autora, com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação. A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a revisão do benefício originário da autora, NB 42/078.848.001/4, com DIB em 5/1/1987, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, nos termos da fundamentação acima, com a consequente revisão no benefício de pensão por morte da autora NB 21/133.420.912-7, a partir da DIB desse benefício em 2/10/2009, sem que haja pagamento de quaisquer diferenças a título da revisão do benefício originário. Condenou a autarquia-ré a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução nº 267/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora a incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não submetida a decisão ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. Aponta para a decadência e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido. Ataca os critérios adotados para a correção monetária e os juros de mora. Com contrarrazões, remetidos os autos. Sobrestado o feito e retorno à marcha processual regular. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Portanto, os novos tetos foram estabelecidos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e em 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ressalte-se que o feito não comporta mais discussão a respeito do cabimento ou não do entendimento discutido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, tal como analisado, pois a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à incidência dos novos tetos a esses benefícios. Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que ocasionou julgados conflitantes nesta Corte. Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. In casu, a parte autora, na inicial, alega que os valores desprezados em decorrência dos tetos devem ser aproveitados. Por outro lado, como já indicado na decisão acima, não há meios de se afastar o menor valor teto, uma vez que este elemento funciona como fator intrínseco do cálculo. Por fim, não foi juntado o procedimento administrativo pertinente ao benefício e não restou comprovada a limitação da aposentadoria em questão ao maior valor teto no momento da concessão do benefício em 5/1/1987 (DIB). Nesse passo, a sentença deve ser reformada e a improcedência da demanda se impõe. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS e julgo improcedente a demanda. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. cehy