Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: ANDREI ALBERTO MUZEL Valor da Causa: R$ 73.416,84 DESPACHO/MANDADO
1ª Vara Federal de Itapeva EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000575-13.2020.4.03.6139
Recebo a petição inicial. CITE(M)-SE, mediante mandado, o executado ANDREI ALBERTO MUZEL, no endereço localizado na Rua Maria Santos Camargo, nº 11, Jd Grajaú, Itapeva/SP, CEP 18404-350, para adotar(em) uma das três alternativas abaixo: - (a) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar(em) o valor do débito de R$ 73.416,84, acrescida de juros legais e atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas judiciais, mais honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (art. 827, caput, do CPC), que serão reduzidos à metade se pagos no prazo estipulado (art. Art. 827, §1º, do CPC); - (b) indique(m) bens à penhora, sob pena de possível caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), com as consequências jurídicas daí advindas. O valor do bem ofertado à penhora, neste caso, deverá ser suficiente para garantir a obrigação no valor de (sem a redução dos honorários); - (c) opor(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 CPC); Se efetivada a citação por mandado e o executado não pagar a dívida, deverá o Sr. Oficial de Justiça: - (a) consultar nos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal sobre a existência de bens em nome do devedor, juntando o resultado das pesquisas nos autos quando da entrega do mandado cumprido e, (a1) caso sejam encontrados bens nessa pesquisa, deverá o Oficial de Justiça penhorar-lhe(s) tantos quantos bastem à garantia da execução (ainda que havida em condomínio - art. 843, CPC), na forma do art. 830, CPC, procedendo à avaliação do(s) bem(ns) penhorado e a nomeação de depositário (ficando desde já autorizada a remoção do(s) bem(ns) para depósito nas dependências da Justiça Federal) (a2) caso não sejam encontrados bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado, obtendo registro fotográfico, ficando desde já autorizado o uso de força policial para ingresso na residência do devedor em caso de resistência (art. 782, §2º e art. 846, §2º, ambos do CPC), certificando-se nos autos. Nesse caso, após certificado, voltem-me conclusos os autos para deliberação, ficando desde já deferida a possível penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, por ser o dinheiro o primeiro dos bens passíveis de constrição judicial (art. 835, CPC), sendo atribuído ao juízo poderes para a penhora via eletrônica, nos termos do art. 854, CPC, observado o disposto na Resolução CNJ nº 61/2008. Se efetivada a citação por mandado e o executado não pagar a dívida, porém, indicar bens à penhora no prazo assinalado, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida. Se o devedor não for encontrado para citação por mandado: - (a) deverá o Sr. Oficial de Justiça consultar nos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal sobre a existência de bens em nome do devedor, juntando o resultado das pesquisas nos autos quando da entrega do mandado cumprido e, (a1) caso sejam encontrados bens nessa pesquisa, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos quantos bastem à garantia da execução (ainda que havida em condomínio – art. 843, CPC), na forma do art. 830, CPC, procedendo à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) e a nomeação de depositário (ficando desde já autorizada a remoção do(s) bem(ns) para depósito nas dependências da Justiça Federal); (a2) caso não sejam encontrados bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado, obtendo registro fotográfico, ficando desde já autorizado o uso de força policial para ingresso na residência do devedor em caso de resistência (art. 782, § 2,º e art. 846, § 2º, ambos do CPC), certificando-se nos autos. Nesse caso, após certificado, voltem-me conclusos os autos para deliberação. Autorizo, desde já, a consulta aos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal para busca de endereço do executado, caso no endereço indicado a citação tenha restado infrutífera, podendo os atos de citação e intimação serem praticados fora do horário normal de realização dos atos processuais, conforme art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão, acompanhada de cópia da inicial, servirá de mandado de citação. Oportunamente, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 9 de fevereiro de 2021.