Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE SIVALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 48200231 Requer a parte autora seja intimado o INSS para envio do Processo Administrativo indeferido na sua integralidade. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos nada que indique resistência ou dificuldade para obtenção da documentação de seu interesse. Isto é, caberia à parte apresentar as provas ao Juízo ou ao menos comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-las diretamente à autarquia. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente transfiram os ônus probatórios ao Juízo, com o que não se pode convir. Diante disso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000519-65.2020.4.03.6143 indefiro o pedido da parte autora. Especificação de provas. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora para que especifique e justifique as provas que pretendem produzir. A propósito, o pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão do direito à prova essencial. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente aquele genérico ou aquele sobre fato incontroverso ou irrelevante – será indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, o mero "protesto por todos os meios de prova em Direito admitidas" ensejará a preclusão ao direito à prova. Tabela de contagem de tempo. Ainda, sempre na mesma oportunidade, apresente a parte autora a relação de todos os períodos a serem contabilizados como tempo de serviço/contribuição. De modo a objetivar, a organizar e a acelerar o processamento do feito, relacione claramente a parte autora todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito. Isto é, deverá apresentar tabela com todos os períodos de serviço/contribuição, negritando apenas os períodos em discussão nestes autos - não negritando os períodos já reconhecidos administrativamente. Insto a parte autora a utilizar a tabela cujo link segue abaixo.
Trata-se de tabela já devidamente preparada inclusive para a conversão de tempo especial em tempo comum: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/O5494A499B Requisição junto às empresas (LTCAT - PPP). A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir o pedido a ser por ela diretamente veiculado às empregadoras. Estas têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes. Assim, resta o responsável pela empresa e pelo fornecimento do documento advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo(a) autor(a) -- desde que sempre pertinentes a esse(a) autor(a), acima identificado(a) -- ensejará o ora desnecessário oficiamento por este Juízo, com as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento desse oficiamento direto. Limeira, data lançada eletronicamente.