Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A
APELADO: FERNANDA DOS PASSOS PINTO Advogado do(a)
APELADO: EDINILCO DE FREITAS XAVIER - SP388635-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-42.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A
APELADO: FERNANDA DOS PASSOS PINTO Advogado do(a)
APELADO: EDINILCO DE FREITAS XAVIER - SP388635-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A
APELADO: FERNANDA DOS PASSOS PINTO Advogado do(a)
APELADO: EDINILCO DE FREITAS XAVIER - SP388635-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar de competência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização de danos morais. O r. Juízo de piso, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto à indenização de danos morais em relação a UNIG e CEALC ao fundamento de incompetência da Justiça Federal. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino devem ser avaliados pela Justiça Federal, independentemente da pretensão que, em cada demanda, os contenha como causa de pedir. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. Competência. 3. Demanda indenizatória. Instituição de ensino superior. Sistema Federal de Ensino. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Correção de erro material. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1026887 AgR / PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017). Assim, compete à Justiça Federal o julgamento de pedido de danos morais, ainda que entre particulares, por se tratar de cancelamento de diploma que envolve atos realizados pelos órgãos da União. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VALIDADE DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da declaração de ausência de interesse da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades. 2. Caso o pedido se limitasse à indenização por danos morais, decorrente da não obtenção do diploma, poder-se-ia cogitar da exclusão de interesse da União, dado que, nesta hipótese, a lide estaria restrita à matéria consumerista e contratual. Todavia, vez que o pedido de registro de diploma não se fundamenta em direito privado, entre aluno e instituição de ensino, mas administrativo, envolvendo a fiscalização do ensino superior, justifica-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 3. No caso, o cancelamento de diplomas não ocorreu por ação unilateral da agravante, mas em decorrência de protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal, conforme explicitado no item c da Informação 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC. Mesmo que tenha ocorrido falha da agravante em identificar irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma, o que importaria, em tese, na revisão do ato, ainda assim estaria mantida a competência federal, uma vez que a controvérsia continuaria intimamente vinculada a atos realizados por seus órgãos. 4. Havendo, portanto, participação de órgão federal de fiscalização do ensino superior na determinação do cancelamento de diplomas, conclui-se pela competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do caso. Mesmo que a agravada não tenha direcionado o pedido à União, os elementos expostos indicam a presença de seu interesse jurídico na lide. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029490-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) Desta feita, deve ser afastada a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização de danos morais em relação às corrés UNIG e CEALC. Da legitimidade da União. Alega a União que responsabilidade pela regularização do diploma e atendimento da pretensão veiculada pela parte autora é a Instituição de Ensino Superior – IES, não havendo, de fato, qualquer relação jurídica entre a parte autora e a União. Por se tratar de ação em que se requer a nulidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensino superior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. O caso foi tratado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1304964, ocorrido 25/06/2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Assim, ainda que a União Federal não promova diretamente o registro do diploma universitário, o mérito se relaciona com atos praticados pelo Ministério da Educação, o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, ou mesmo em falta de interesse no feito. Passo ao exame do mérito. Constam dos autos que a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, mantida pela CEALCA – Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. – EPP foi credenciada junto ao MEC, por meio da Portaria nº 3.966 de 30/12/2002, e que de acordo com o Sistema e-MEC a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862/2018 e sua atual situação é "extinta”. A FALC ofertava o curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade presencial, cuja autorização se deu por meio da Portaria nº 1.617 de 12/11/2009, obtendo a renovação do reconhecimento por meio da Portaria nº 1.092 de 24/12/2015. Em relação à Universidade Iguaçu – UNIG, esta foi credenciada por meio do Decreto nº 66.857 de 08/07/1970. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG foi resultado de abertura de Comissão de Inquérito Parlamentar (C.P.I.) instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o fim de investigar a atuação de uma rede de IES e NÃO-IES que atuam de forma irregular naquele Estado e a Universidade Nova Iguaçu consta como uma das IES investigadas da C.P.I. Disso, resultou a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu - UNIG, e teve contra si “medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior”, por meio da Portaria nº 738/2016. Posteriormente, foi editada a Portaria nº 782/2017, que determinou a suspensão das medidas determinadas na Portaria nº 738/16, com a autorização para que a UNIG passasse a registrar, tão somente, os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Em 01/10/2018 a UNIG procedeu ao cancelamento de 65.173 registros de diploma e, especialmente em relação à FALC, foram cancelados os registros dos diplomas dos ingressantes dos anos de 2010, 2011 e 2013 do curso de Pedagogia. O MEC editou a Portaria nº 910 de 26/12/2018, que, considerando o cumprimento do Protocolo de Compromisso pela UNIG, revogou a anterior Portaria nº 738/2016, estabelecendo, em seu art. 4º, que a UNIG “deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”. Paralelamente, o MEC editou a Portaria nº 862 de 06/012/2018, a qual dispôs sobre a aplicação de penalidade de descredenciamento à FALC, com a desativação de seus cursos. Pois bem. In casu, a apelada concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em 2015, tendo sido expedido o diploma pela instituição em 10/12/2015 e registrado pela UNIG, em 26/04/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG em 2018. A apelada carreou aos autos seu histórico escolar (Id. 138640240), o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, bem como que exerce a atividade de docente junto à Prefeitura Municipal de Cajati desde junho de 2018 (Id. 138640241). Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a ora apelada não deu causa às irregularidades e não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. Assim, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. Sobre o tema, colaciono julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AGRAVO IMPROVIDO. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. -A agravada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Some-se, ainda, o fato de a cassação ter ocorrido anos após sua conclusão. -Ademais, a agravada não deu causas às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. -Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a agravada permanecia no curso. -Agravo improvido. (AI 5030453-04.2019.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, j. 12/03/2020, e-DJF3 18/03/2020) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS E EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre afastar de início a alegação de ilegitimidade passiva da União Federal. Com efeito, como afirma em suas próprias razões recursais, o cancelamento do diploma ora em questão se deu em razão do Protocolo de Compromisso firmado entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal, de modo que resta evidente a sua relação com o direito debatido na lide, razão pela qual, possui legitimidade passiva ad causam. Aliás, nesse sentido já houve decisão do STJ. 2. No caso, a impetrante pede a suspensão do cancelamento de seu diploma e sua consequente validação, argumentando que concluiu o curso de Pedagogia em Junho de 2013, sendo atualmente Professora Titular da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. 3. De fato, o histórico escolar juntado pela impetrante (Id 16625420 dos autos principais) evidencia a sua aprovação em todas as matérias cursadas. Além disso, presume-se a sua boa-fé e competência, tanto que foi aprovada em concurso público. 4. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser deferida a medida pleiteada. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021919-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020) Do dano moral. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, passo ao exame do pedido de indenização por dano moral. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. Por sua vez, temos que o dano moral, pela própria natureza, dificulta a comprovação de sua ocorrência. Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça “vem se orientando no sentido de não exigir prova do dano moral que, na maioria das vezes, configura-se in re ipsa. Com efeito, o que pode a parte fazer é alegar e comprovar o ilícito praticado pelo réu, mas, a partir disso, a verificação de ocorrência de dano moral deve ser procedida de acordo com regras de experiência do julgado, já que exigir prova de um suposto abalo psíquico seria extremamente difícil” (STJ, REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Cumpre registrar que meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que não restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrida permaneceu trabalhando como professora, não havendo qualquer indício de que, por conta do cancelamento de seu diploma, teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas recorrentes. Desse modo, não há que se falar indenização por danos morais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-42.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Fernanda dos Passos Pinto em face da União Federal, do Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - CEALC, mantenedora da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, e da Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - UNIG, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato de cancelamento do diploma da autora, bem como a condenação de forma solidária das requeridas ao pagamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais. Narra a autora que concluiu o curso de pedagogia ministrado pela Faculdade FALC, mantenedora da CEALC – Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba, que expediu o diploma, em 10/12/2015, o qual foi registrado pela UNIG, em 26/04/2016, sob o n° 8.209 (Id. 138640240). Afirma que, em decorrência de sua formação acadêmica em Pedagogia, desde 01/04/2019, foi designada para exercer as funções de Coordenadora do CRAS e Professora Educação Básica II na Prefeitura Municipal de Cajati/SP. Alega que por meio de um comunicado publicado no sitio da UNIG, a autora verificou que o seu diploma foi cancelado. Aduz que, devido ao cancelamento em massa de diplomas sem o devido processo legal, o MEC publicou a Portaria nº 910/2018 estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias para a correção de eventuais inconsistências constadas nos registros de diplomas cancelados. Sustenta que não pode esperar pela análise de todos os diplomas cancelados, dentro do período de tempo acima determinado, para somente depois provar as Instituições Públicas à regularidade de tal documento, pois nesse ínterim restará prejudicado o emprego em que se encontra investida, correndo o risco de ser exonerada do cargo de professora. Aduz violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a validade conferida ao diploma é um ato jurídico perfeito, não podendo ser o registro cancelado discricionariamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 138640259). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito o pedido de indenização por dano moral contra a CEALC/FALC e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revalidação dos efeitos do diploma da autora do curso de graduação em Pedagogia cursado na FALC. Determinou a sucumbência recíproca, pro rata, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observando-se, quanto à autora, o teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (Id. 138640348). Apela a União, alegando sua ilegitimidade para constar no polo passivo da ação. No mérito, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, alegando que inexiste qualquer irregularidade no comportamento da União, que realizou, segundo os ditames legais, regular fiscalização nas instituições de ensino superior que trata a presente demanda (Id. 138640351). Recorre adesivamente a UNIG, alegando, em preliminar, a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização de danos morais. No mérito, sustenta que os cancelamentos decorreram de irregularidades cometidas pela IES que expediu o diploma à FALC e não a ora Recorrente, pois apenas se limitou a registrar o diploma que a época dos fatos, acreditava ser idôneo, tendo em vista que inexistia qualquer irregularidades perante o MEC, face a FALC no momento do registro. Aduz que não realizou qualquer tipo de contratação com a autora, não podendo, portanto, ser considerada como prestadora de serviço, logo, não se deve atribuir qualquer tipo de culpa a Apelante (Id. 139441634). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-42.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNIG para afastar a incompetência da Justiça Federal para apreciação do pedido de indenização por dano moral e, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela União e, no mérito, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino devem ser avaliados pela Justiça Federal, independentemente da pretensão que, em cada demanda, os contenha como causa de pedir. 2. Compete à Justiça Federal o julgamento de pedido de danos morais, ainda que entre particulares, por se tratar de cancelamento de diploma que envolve atos realizados pelos órgãos da União. 3. Por se tratar de ação em que se requer a nulidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensino superior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. 4. O caso foi tratado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1304964, ocorrido 25/06/2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” 5. In casu, a apelada concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em 2015, tendo sido expedido o diploma pela instituição em 10/12/2015 e registrado pela UNIG, em 26/04/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG em 2018. 6. A apelada carreou aos autos seu histórico escolar (Id. 138640240), o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, bem como que exerce a atividade de docente junto à Prefeitura Municipal de Cajati desde junho de 2018 (Id. 138640241) e diante de tais circunstâncias, conclui-se que a ora apelada não deu causa às irregularidades e não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 7. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 8. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 9. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 10. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que não restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrida permaneceu trabalhando como professora, não havendo qualquer indício de que, por conta do cancelamento de seu diploma, teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas recorrentes. 10. Apelo da UNIG parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização de danos morais improcedente. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Apelo da União desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da UNIG para afastar a incompetência da Justiça Federal para apreciação do pedido de indenização por dano moral e, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguida pela União e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.