Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REU: BELLO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME, SALETE EBONE, NATALIA EBONE ZARDO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5034963-25.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BELLO BELLO RESTAURANTE LTDA – ME e outros. Em petição id 258659316 a exequente informa a composição extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do feito. É relatório. DECIDO. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe art. 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Diante do noticiado nos autos – satisfação extrajudicial do débito - não persiste interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse agir (CPC, art. 485, VI). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das restrições e bloqueios realizados no âmbito deste processo de execução. Custas ex lege. Deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em consideração ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de setembro de 2022.