Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: VALERIA NASCIMENTO - SP144045-A
APELADO: PAULA BATISTA AVILA FIORANELLI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022927-30.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: VALERIA NASCIMENTO - SP144045-A
APELADO: PAULA BATISTA AVILA FIORANELLI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: VALERIA NASCIMENTO - SP144045-A
APELADO: PAULA BATISTA AVILA FIORANELLI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022927-30.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal interposta pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região, em face de Paula Batista Ávila Fioranelli, objetivando a cobrança de anuidades (2014, 2017, 2018 e 2019) e multa eleitoral (2019), cujo valor constante na CDA é de R$ 2.544,43. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a execução fiscal em relação à anuidade de 2014, nos termos do art. 487, II do código de Processo Civil e em relação às demais anuidades, em razão do não atendimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e quanto à multa eleitoral ao fundamento da ilegalidade da cobrança de inadimplente (Id 158333924). Apela o exequente, requerendo a reforma do julgado, alegando que enquanto os créditos tributários não alcançarem limite igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, inexiste a pretensão, ou seja, a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário visando a satisfação do crédito, logo, não pode ser iniciado a fluência do prazo prescricional. Sustenta que somente houve o acúmulo de 4 anuidades em 2019, quando então passou a fluir o prazo prescricional. Requer o prosseguimento da execução visto que atendido o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (Id. 158333927). Sem contrarrazões, uma vez que não foi determinada a citação da executada, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022927-30.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região, ajuizada em 09/12/2020, para cobrança de anuidades dos exercícios de 2014, 2017, 2018 e 2019 e multa eleitoral de 2019. O r. Juízo de 1º Grau proferiu decisão reconhecendo, ex officio, a ocorrência da prescrição da anuidade de 2014, ao fundamento de que a execução fiscal somente foi ajuizada em 2020, tendo transcorrido, portanto, o necessário lustro prescricional antes mesmo de proposta a ação executiva. Quanto às demais anuidades o feito foi extinto, sem resolução de mérito, ante o não atendimento do prescrito no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A multa eleitoral foi extinta ao fundamento de ser ilegítima por ser a penalidade decorrente do não comparecimento do profissional para a votação, quando este estava impedido de exercer seu direito a voto pela inadimplência da contribuição. Pois bem. Apesar de as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional ter natureza de tributo, em razão do disposto no artigo 8° da Lei n° 12.514/2011, as referidas instituições só poderão executar dívida cujo valor supere o referente a 04 (quatro) anuidades para o ano de ajuizamento da ação, de modo que o prazo prescricional se inicia quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atinge o patamar mínimo exigido pela lei mencionada. Sendo assim, o prazo prescricional da anuidade de 2014 somente se iniciou quando o referido débito se tornara exequível, isto é, quando surgiu para o Exequente a possibilidade de exercer seu direito de cobrá-lo judicialmente, no caso sua pretensão executória. Sem esta, não há se falar em início de prazo prescricional.
Trata-se de aplicação clara da teoria da actio nata. Sobre o tema, colaciono julgados da E. Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) grifei Na espécie, o prazo prescricional da anuidade de 2014 se iniciou em 2019, momento em que a somatória da referida anuidade com as demais cobradas na ação executiva atingiu o patamar mínimo exigido pela Lei n° 12.514/2011 e tendo sido ajuizada a execução fiscal em 2020, não há que se falar em prescrição da anuidade de 2014. Desta feita, diante do afastamento da prescrição da anuidade de 2014 restou atendido o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que a execução fiscal deve retornar à Vara de origem para seu regular prosseguimento, todavia, somente em relação às anuidades de 2014, 2017, 2018 e 2019, visto que nas razões de apelo não há insurgência do exequente em face à extinção da multa eleitoral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição da anuidade de 2014 e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2014, 2017, 2018 e 2019. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS ANUIDADES. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011, o termo inicial da prescrição se inicia somente após o preenchimento dos requisitos do art. 8º da referida Lei, o qual exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma dívida judicialmente. 2. Na espécie, o prazo prescricional da anuidade de 2014 se iniciou em 2019, momento em que a somatória da referida anuidade com as demais cobradas na ação executiva atingiu o patamar mínimo exigido pela Lei n° 12.514/2011 e tendo sido ajuizada a execução fiscal em 2020, não há que se falar em prescrição da anuidade de 2014. 4. Diante do afastamento da prescrição da anuidade de 2014 restou atendido o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que a execução fiscal deve retornar à Vara de origem para seu regular prosseguimento, todavia, somente em relação às anuidades de 2014, 2017, 2018 e 2019, visto que nas razões de apelo não há insurgência do exequente em face à extinção da multa eleitoral. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para afastar a prescrição da anuidade de 2014 e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2014, 2017, 2018 e 2019, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.