Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO BARROS DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A, ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5013205-54.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Fábio Barros dos Santos (id 235832065) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou o art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prejuízo ao INSS, uma vez que após o trânsito em julgado da condenação os beneficiários Valter Paulino Marchi e Roberto Antonio Baraldi passaram a receber seus benefícios. Com isso, defende que não houve vantagem ilícita, o que descaracteriza o crime de estelionato. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão recebeu a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, C/C 14, II E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. FATO ATÍPICO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Pedido revisional conhecido, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação. 2. Na presente revisão criminal, a defesa alega que não houve prejuízo ao INSS, vez que os benefícios eram devidos e não existiu lesão ao bem jurídico, portanto,
trata-se de fato absolutamente atípico. 3. As provas dos autos nos levam a concluir que à época da apresentação dos documentos falsos perante o INSS pelo requerente, Roberto Antonio Baraldi e Valter Paulino Marchi não faziam jus ao benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço), na medida em que não houve comprovação do tempo de serviço necessário, tanto que os pedidos foram indeferidos. 4. Na verdade, a aposentadoria por tempo de serviço veio somente a ser concedida posteriormente pelo INSS (01/10/2012 e 02/06/2016), em razão dos segurados possuírem nesse período a carência e o tempo de contribuição suficientes para a percepção do benefício, ou seja, muito tempo depois da apresentação dos documentos falsos (17/05/2011 e 27/07/2011). 5. Vale ressaltar, por oportuno, o depoimento realizado em sede judicial pela testemunha Roberto Antônio Baraldi, afirmando que somente obteve a aposentadoria integral depois de trabalhar o período que faltava. 6. Não deve ser levado em consideração o fato de Roberto Antonio Baraldi e Valter Paulino Marchi perceberem a aposentadoria por tempo de serviço no momento atual, na medida em que os mesmos não tinham o direito ao referido benefício à época da tentativa do requerente de obter vantagem ilícita para os segurados, por meio fraudulento. 7.Inexiste, portanto, no v. acórdão combatido, nenhuma das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 621 do Código de Processo penal. 8. Revisão criminal a que se julga improcedente. Estelionato previdenciário. Tentativa. Deferimento do benefício posterior ao trânsito em julgado. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Revisão criminal. O recorrente advoga a tese de que, após a condenação transitada em julgado, os benefícios previdenciários foram concedidos, de forma que, sem prejuízo para o INSS, o crime não ficou caracterizado. A revisão criminal foi ajuizada com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP, que dispõem: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (...) III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Na ação penal, o recorrente foi denunciado por ter, 17.05.2011 e 27.07.2011, tentado obter, “mediante fraude, vantagem indevida para si e para Valter Paulino Machi e Roberto Antonio Baraldi, respectivamente, induzindo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”. Consta, da acusação, que o recorrido “atuou como procurador dos segurados acima mencionados perante a Agência da Previdência Social - APS Voluntários da Pátria, na cidade de São Paulo/SP, instruindo os requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição com documentos falsos, o que levou o INSS a indeferir os pedidos de benefícios”. Ao apreciar o pedido revisional, a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, por unanimidade, reconheceu que o deferimento do benefício previdenciário em momento posterior não socorria o recorrente. A propósito, confira-se do voto condutor do aresto: E, na hipótese dos autos, de fato, Roberto Antonio Baraldi recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/2012 e Valter Paulino Marchi recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/06/2016, conforme consta dos extratos do INSS (ID. 161542301). Nada obstante, os benefícios previdenciários foram concedidos pelo INSS ao Srs. Roberto Antonio Baraldi e Valter Paulino Marchi muito tempo depois da apresentação dos documentos falsos pelo requerente. Sob esse aspecto, as provas dos autos nos levam a concluir que à época da apresentação dos documentos falsos perante o INSS pelo requerente, Roberto Antonio Baraldi e Valter Paulino Marchi não faziam jus ao benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço), na medida em que não houve comprovação do tempo de serviço necessário, tanto que os pedidos foram indeferidos. Na verdade, a aposentadoria por tempo de serviço veio somente a ser concedida posteriormente pelo INSS (01/10/2012 e 02/06/2016), em razão dos segurados possuírem nesse período a carência e o tempo de contribuição suficientes para a percepção do benefício, ou seja, muito tempo depois da apresentação dos documentos falsos (17/05/2011 e 27/07/2011). Neste sentido, vale ressaltar, por oportuno, o depoimento realizado em sede judicial pela testemunha Roberto Antônio Baraldi, afirmando que somente obteve a aposentadoria integral depois de trabalhar o período que faltava. (...) Logo, não deve ser levado em consideração o fato de Roberto Antonio Baraldi e Valter Paulino Marchi perceberem a aposentadoria por tempo de serviço no momento atual, na medida em que os mesmos não tinham o direito ao referido benefício à época da tentativa do requerente de obter vantagem ilícita para os segurados, por meio fraudulento. Tais circunstâncias, portanto, não constituem fundamento para o pedido de revisão, razão pela qual o denominado "fato novo" não autoriza a procedência do pedido de revisão. Não há, desse modo, fundamento para a revisão criminal dado que a condenação está sustentada em robusto conjunto probatório, observados o contraditório e ampla defesa, nos exatos termos da legislação em vigor. – destaques nosso. De fácil constatação que os benefícios previdenciários somente foram concedidos tempos depois do pedido formulado pelo recorrido, após os beneficiários cumprirem os requisitos necessários (carência e tempo de contribuição). Nesse aspecto deve-se lembrar que o Código Penal adotou em seu art. 4º a teoria da atividade, segundo a qual “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Portanto, à época das condutas (2011), quando o crime se consumou, não havia direito aos benefícios e os documentos apresentados eram falsos A jurisprudência há muito já fixou a orientação que o uso de documento falso é crime formal que se consuma no momento de sua utilização. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 14, I E II; E 304, AMBOS DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade reconhecimento da consumação do delito perpetrado, notadamente por conta de a jurisprudência desta Corte Superior entender que o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se, portanto, com a simples utilização do documento falso. 2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.229.949/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018) - (REsp n. 1.722.241/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 3. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: na terceira fase, no entanto, é de considerar que, na conduta em apreço, do dia 9 de setembro de 2017, não restou ela consumada, mas interrompida por motivos alheios à vontade do agente, ainda que já iniciada a execução com o pedido de inscrição no CPF com o uso de documentação falsa, no caso, e deforma aleatória, vir a ser atendido pelo mesmo servidor que o atendera em empreitada anterior e veio a reconhecê-lo e, posteriormente, confirmar ao confrontar o banco de dados da unidade do órgão fiscal. [...] Tal situação configura, assim, tratar-se do crime na sua forma tentada, a permitir a incidência da causa especial de diminuição. 4. Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1833274/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Assim, por não existir fato novo que comprove a inocência, descabe a revisão criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente no relato dessa testemunha, senão em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença, não havendo violação ao art. 621, II, do CPP. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1781796/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.