Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: H'SUL EMPRESA TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Impende destacar inicialmente que a recorrente juntou a peça recursal em duplicidade, por consequência o recurso especial juntado posterior no ID 253882735 fica prejudicado pela preclusão consumativa. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial juntado no ID 253882735.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056247-55.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por H'SUL EMPRESA TEXTIL LTDA - ME contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento da verba honorária. O acórdão recorrido consignou que a recente jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior tem afastado a condenação em honorários nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, assim não cabe a condenação da exequente em honorários. Sobre o debate, confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) O entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior, o que faz a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 83 do STJ. Além de que, eventual discussão sobre as circunstâncias peculiares do caso concreto implica em revolvimento do arcabouço fático, providência inviável em recurso especial em razão do óbice estampado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023.