Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IRINEU ROSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI - SP426529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001766-95.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Trata-se ação proposta por IRINEU ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com a consequente revisão de benefício. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/95. DO TEMPO ESPECIAL Impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: "Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” Neste ponto, ressalto que comungo do entendimento no sentido de que até a publicação da Lei n.º 9.528/97, ou seja, até 10/12/1997, mostra-se possível a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos através de Formulários, na forma estabelecida pelo INSS, independentemente da existência de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, pois nesse sentido já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA - PROVAS DOCUMENTAIS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528/97. - Estando o tempo de serviço exercido em atividade rurícola devidamente amparado pelo início de prova documental determinado na legislação previdenciária, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Compulsando-se os autos constata-se a existência da Certidão de Casamento (fls. 23), onde consta a profissão do marido da autora como agricultor e ainda, declaração do exercício de atividade rural prestada pela autora, expedida pela própria Autarquia (fls. 15), documentos aptos a ensejar início de prova documental para o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. - Quanto à conversão do tempo especial em comum, no caso em exame, os períodos controvertidos foram compreendidos entre: 27.03.1980 a 12.02.1984, junto à empresa Damo S.A., na função de auxiliar diverso, no setor matadouro-SET, (triparia), na limpeza dos órgãos miúdos de suíno, localizado nas dependências do frigorífico; de 22.08.1984 a 26.02.1987, junto à empresa Calçados Simpatia, na função de serviços gerais e de 17.03.87 a 15.02.2001, junto à empresa Calçados Azaléia S.A., na função de serviços gerais. (fls. 03). - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, a atividade especial exercida anteriormente, ou seja, no período de 27.03.1980 a 10.12.1997, não está sujeita à restrição legal, porém, o período subseqüente, de 11.12.1997 a 15.02.2001, não pode ser convertido por inexistência de comprovação pericial da atividade exercida no período. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e parcialmente provido, convertendo-se o tempo de serviço comum em especial, somente no pe ríodo compreendido entre 27.03.1980 a 10.12.1997, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos.” (STJ - RESP 440975 - Proc: 200200739970 - RS - QUINTA TURMA - Data da decisão: 28/04/2004 - DJ DATA:02/08/2004 - Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve estar embasado em laudo técnico. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial. Observa-se que a jurisprudência tem entendido, desde sempre, que para os agentes ruído e calor, indispensável se faz a apresentação de laudo técnico que mensure a intensidade desses fatores, qualquer que seja a época considerada, a teor do seguinte r. julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e por técnico de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - RESP - 689195 – Proc. 200401349381 - RJ - QUINTA TURMA - DJ DATA: 22/08/2005 - Relator ARNALDO ESTEVES LIMA) Registre-se que a Primeira Seção do STJ, em recente julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU, sendo este enunciado cancelado. Portanto, em se tratando de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. De ressaltar-se, outrossim, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI, mencionado no relatório referido, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF - 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que o uso de tais equipamentos, no caso de exposição a ruídos, não elide o reconhecimento do tempo especial, editando, inclusive, a Súmula n° 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Todavia, estabelecendo uma diretriz definitiva para a questão do uso e eficácia do EPI, o E. STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). Outrossim, a extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução da tecnologia, conclui-se que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015).” Essas são as disposições legais aplicáveis. Passo à análise do caso concreto. A parte autora pede o reconhecimento da nocividade dos interregnos de 04/02/1980 a 30/04/1984, de 10/05/1985 a 17/05/1986, de 19/08/1986 a 21/08/1987, de 01/09/1987 a 21/01/1994, de 02/01/1998 a 22/06/1998, de 01/03/1999 a 06/05/1999, de 01/11/2001 a 08/08/2003, de 02/02/2004 a 11/04/2005, de 01/03/2007 a 28/06/2007, de 03/12/2007 a 13/02/2009, de 04/05/2009 a 02/03/2010, de 03/03/2010 a 23/08/2012, de 18/08/2012 a 06/01/2014 e de 06/02/2014 a 06/04/2020. Pois bem, do quanto colacionado aos autos, reconheço a atividade especial apenas do período de 10/05/1985 a 17/05/1986, pois o CBO lançado em CTPS denota a atividade de motorista de caminhão, constante nos róis das profissões nocivas. Vejamos. Ainda, não há que se falar acerca da ausência da fonte de custeio para o reconhecimento da nocividade, uma vez que a fiscalização sobre as contribuições correspondentes cabe, justamente, à autarquia previdenciária, não podendo o empregado ser prejudicado. Não reconheço, no entanto, os demais períodos pleiteados. Naqueles de 04/02/1980 a 30/04/1984, de 19/08/1986 a 21/08/1987 e de 01/09/1987 a 21/01/1994, a mera anotação em CTPS como motorista não faz inferir que seja de veículos pesados, conforme preconiza a legislação de regência. Não foi trazida qualquer documentação técnica referente aos lapsos de 02/01/1998 a 22/06/1998, de 01/03/1999 a 06/05/1999 e de 01/03/2007 a 28/06/2007. Os PPPs colacionados não especificam os níveis de ruído para os vínculos de 01/11/2001 a 08/08/2003 e de 02/02/2004 a 11/04/2005. Eventuais outros fatores de risco foram neutralizados pelo uso de EPI eficaz. Os PPPs referentes aos períodos de 03/12/2007 a 13/02/2009, de 04/05/2009 a 02/03/2010, de 03/03/2010 a 23/08/2012 e de 18/08/2012 a 06/01/2014 não informam fatores de risco reconhecidos pelas leis previdenciárias. Por fim, os níveis de ruído para o lapso de 06/02/2014 a 06/04/2020 não são considerados nocivos. Assim, considerando o único período de atividade nociva reconhecido, resta evidente que o autor não perfaz tempo suficiente à aposentadoria especial pleiteada. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o quanto pedido por IRINEU ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer, como atividade especial, apenas o período de 10/05/1985 a 17/05/1986, o qual deverá ser averbado como nocivo pela autarquia-ré, após o trânsito em julgado. Defiro a prioridade de tramitação à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 4 de outubro de 2021.