Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO OLIVEIRA PEIXOTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006980-96.2012.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BENEDITO OLIVEIRA PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Em execução invertida, o INSS informa ser devida a importância de R$ 23.106,64, sendo R$ 20.995,99 pelo principal e R$ 2.110,65 de honorários (10% com parcelas até 12/2018), atualizados até 10/2020 (id 41453082). O exequente discorda e requer o pagamento de R$ 38.537,98, sendo R$ 35.034,53 pelo principal e R$ 3.503,45 de honorários (10% com parcelas até 12/2018), atualizados até 10/2020 (id 57864524). Em impugnação, o INSS informa que houve acordo entre as partes no que diz respeito aos índices de atualização monetária dos atrasados, bem como que o exequente conjuga, equivocadamente, o recebimento de benefícios da via administrativa e judicial, sendo que já houve opção pelo benefício concedido em sentença. Face às alegações acima, informa ser devido o valor de R$ 14.137,57, sendo R$ 12.846,27 pelo principal, R$ 1.291,30 de honorários (10% com parcelas até 12/2018), atualizados até 10/2020 (id 110686067). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 21.442,76 (243803677). As partes discordam, alegando haver interpretação equivocada no que tange ao objeto da condenação do INSS e à atualização do valor devido. Ainda, há omissão na fixação de honorários de sucumbência. O exequente requereu a nomeação de perito contábil. É o relatório. Decido. Em seu parecer, a contadoria destacou que: Em atenção ao r. despacho (ID: 245742584), ratificamos o parecer e os cálculos anteriormente apresentados (ID: 243803677), pois em consonância com o título judicial e com o acordo homologado. Quanto às alegações da parte autora (ID: 244025189), informamos que os parâmetros de correção monetária e de juros de mora utilizados são os propostos pelo INSS (ID: 21102626, pág. 42), aceitos pelo exequente (ID: 21102628, pág. 7) e homologados pelo juízo (ID: 21102628, pág. 8). No que diz respeito às alegações do INSS (ID: 244748516), o acórdão autorizou a opção do segurado em executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do outro benefício (ID: 21102626, pág. 32), condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da DIB na DER (22.03.2006), considerando “tudo na forma acima explicitada” (ID: 21102626, pág. 33). Sendo assim, entendemos, salvo melhor juízo, que as diferenças devem ser apuradas no período compreendido entre a primeira DER (22/03/2006) e a segunda DER (25/09/2009), de acordo com a opção realizada pela parte autora Não é esse o objeto da condenação, contudo. A condenação do INSS foi à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a retroação da DIB para 22/03/2006. Não se trata de hipótese de escolha de benefício, mas de revisão do benefício concedido administrativamente para retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo: 22/3/2006. Desse modo, não se mostra correta a cessação do cálculo em 24/09/2009, devendo a liquidação ser processada até a véspera da DIP de revisão, em 01/06/2019, com os devidos descontos dos valores pagos na via administrativa, pois o exequente optou pelo benefício judicial, sendo-lhe defeso conjugar a execução de ambos. Portanto, reputo corretos os cálculos do INSS, pois a proposta de acordo apresentada pela Procuradoria Federal em segunda instância dispõe sobre a correção monetária aplicada aos consectários da condenação. Por fim, os cálculos da Autarquia já contemplam honorários de 10% com parcelas até 12/2018 (sentença), suprindo corretamente a omissão apontada. Face ao exposto, homologo a conta do INSS, fixando o valor da condenação em R$ 14.137,57, sendo R$ 12.846,27 pelo principal e R$ 1.291,30 de honorários advocatícios – atualização de 10/2020, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório para o pagamento da importância de R$ 14.137,57, sendo R$ 12.846,27 pelo principal e R$ 1.291,30 de honorários advocatícios, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal