Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: INSTALL MIDIA LTDA - ME, MARCOS CESAR SPINA, MARILENE PEREIRA LIMA SPINA Advogados do(a)
REU: DEBORA SANNOMIA ITO - SP384381, MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992 S E N T E N Ç A A ré opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, em razão de supostos vícios. Requer, portanto, pronunciamento sobre os pontos suscitados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. Em que pesem as assertivas da Embargante, a sentença proferida estabeleceu os elementos de convicção que embasaram a conclusão expressa no dispositivo, em conformidade com o pedido formulado na inicial, não havendo que se falar em vícios pelo simples fato de ser a fundamentação contrária à tese defendida. O Juízo não é obrigado a examinar todas as questões ventiladas pelas partes, quando os fundamentos adotados forem suficientes para examinar a questão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a violação ao pacto federativo e sobre o princípio da proporcionalidade. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4. Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1.752.162/RJ – 2018/0165386-7, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2021) Nesse sentir, dos argumentos utilizados pela Embargante, verifica-se que há insurgência contra as conclusões adotadas por este juízo quando comparadas com os argumentos que ela entende serem os mais adequados para a satisfação de sua pretensão, a denotar irresignação com os fundamentos jurídicos utilizados. Assim, percebe-se que não pela existência de vícios foram manejados os embargos, mas sim pela intenção de nova decisão sobre os pontos já considerados. Na realidade, a embargante pretende modificar a decisão por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta. Com efeito, a sentença foi proferida em consonância com os elementos constantes dos autos, concluindo este juízo pela denegação da segurança, nos exatos termos exarados. Consoante esboçado linhas acima, a via dos embargos de declaração somente se presta para a correção de sentença que esteja eivada de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se inserindo nesses conceitos o entendimento do julgador sobre determinado tema enfrentado após análise do conjunto probatório. Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração apresentados, razão pela qual a parte embargante deverá manifestar seu eventual inconformismo por meio da adequada via recursal.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5001989-10.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto