Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NATALE RODRIGUEZ - SP210321-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CASSANDRA CAMARGO ALCALDE DE CARVALHO - SP224535-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: 19ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 359496417/357159748:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036749-07.2021.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
trata-se de manifestação de desistência do mandado de segurança, nos termos a seguir expostos. Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado com vistas à declaração de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à correção monetária e aos juros de mora calculados com base na taxa SELIC ou qualquer outro índice, computados no indébito tributário reconhecido na esfera administrativa ou judicial, no levantamento de depósito judicial, na expedição de precatório, na compensação com outros tributos administrados pela RFB ou, ainda, via restituição administrativa. A impetrante também requer o reconhecimento de seu direito e de suas filiais à compensação, restituição administrativa ou por meio de precatório, dos valores recolhidos indevidamente a tal título. Julgado parcialmente procedente o pedido, subiram os autos com apelação da União e respectivas contrarrazões. Sobreveio o pedido de desistência do mandado de segurança. Intimada, a União declarou não possuir nenhum óbice à desistência apresentada. Decido. A respeito da desistência do mandado de segurança, destaca-se o Tema de Repercussão Geral nº 530, firmado pelo STF no julgamento do RE 669.367/RJ: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. A negativa de homologação da desistência do mandado de segurança depende de comprovação de litigância de má-fé por parte do impetrante, independentemente do conteúdo da sentença. Importa destacar o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de indeferimento de pedido de desistência nos casos em que configurar desrespeito à autoridade do Poder Judiciário. São os precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no MS nº 25.326/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025); AgInt na DESIS no RMS nº 70.605/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). No caso em análise, não se colhem dos autos elementos aptos a demonstrar que a desistência da ação mandamental esteja eivada de má-fé. A matéria objeto da demanda é largamente debatida no cenário jurídico nacional e a parte impetrante fez uso do direito de ação, garantido pelo Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A desistência do mandamus posteriormente à sentença denegatória, por si só, não caracteriza utilização exagerada ou desvirtuada do direito de ação. Pelo exposto, homologo a desistência da ação mandamental e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Caso nada mais seja requerido, certifique-se o trânsito em julgado e baixe os autos no sistema. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL