Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 17 de novembro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
25/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2022, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2022, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 14:32
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 11:06
Publicação
13/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 26 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 17 de novembro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
25/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2022, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2022, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 14:32
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 11:06
Publicação
13/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 26 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183
12/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2022, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 15:05
Publicação
26/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 15 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183
25/07/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/07/2022, 13:00
Por decisão judicial
22/07/2022, 13:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 13:00
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 9 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 245910803) nos respectivos percentuais de 30%. Int. São Paulo, 28 de março de 2022.
13/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2022, 16:29
Mero expediente
12/04/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição (ID 241788679):Concedo à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação anterior (ID 170865512). Int. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as alegações do patrono na parte exequente (ID 135490548), concedo-lhe o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que apresente o adendo ao contrato de prestação de serviços (ID 35558902 - pág. 124/125) firmado também pelo Sr. José Cirillo Santana. Int. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição (ID 104974578): Resta prejudicado o pedido de alteração do ofício requisitório, pois, ao contrário do que entendeu a parte exequente, o destaque dos honorários contratuais foi indeferido nos termos da decisão (ID 57589933). Int. SãO PAULO, 29 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/10/2021, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
21/10/2021, 08:38
Mero expediente
06/10/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:03
Publicação
10/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 31 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183
09/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2021, 20:11
Publicação
20/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc.43077663, no valor de R$ 48.467,60 referente às parcelas em atraso e de R$ 548,63 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 11/2020. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o acolhimento deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do item "e" (ID 35558902 - pág. 124/125 - item 2), razão pela qual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183 indefiro o pedido. Int. São Paulo, 12 de julho de 2021.
19/07/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2021, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2021, 14:45
Por decisão judicial
24/03/2021, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2021, 17:02
Recebimento
25/02/2021, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CIRILO DE SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FALCIONI - SP86183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a discordância da parte exequente, apresente demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006338-26.2012.4.03.6183
25/02/2021, 00:00
Mero expediente
23/02/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 15:30
Expedida/certificada
03/12/2020, 01:16
Mero expediente
02/12/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 08:35
Expedida/certificada
10/09/2020, 16:11
Mero expediente
10/09/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 12:44
Recebimento
02/09/2020, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 19:47
Expedida/certificada
20/07/2020, 19:47
Mero expediente
20/07/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 12:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/12/2019, 20:15
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2014, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 11:34
Petição (Contra-razões)
21/02/2014, 11:32
Recebimento
18/02/2014, 15:56
Entrega em carga/vista
12/02/2014, 15:56
Mero expediente
10/02/2014, 12:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2014, 10:42
Petição (Apelação)
04/02/2014, 14:34
Recebimento
03/02/2014, 13:54
Entrega em carga/vista
08/01/2014, 12:48
Publicação
05/11/2013, 10:46
Conclusão (para julgamento)
09/08/2013, 10:46
Recebimento
15/07/2013, 16:22
Entrega em carga/vista
04/07/2013, 12:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)