Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ETAMAR CARDOSO CAVALHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E C I S Ã O A competência dos juízes federais está delineada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da seguinte forma: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No caso em apreço,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006513-18.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de ação de conhecimento em que se busca indenização por supostos desfalques e ausência de correção dos valores depositados em conta PASEP. A parte autora argumenta que em sua conta de PASEP não houve o devido acréscimo da correção monetária e que ocorreram desfalques, contrariando a legislação que rege a matéria. Ademais, pede indenização por dano moral. Citados, a União e o Banco do Brasil S.A. apresentaram contestações. Instadas, as partes se manifestaram a respeito do que decidido no Tema 1.150/STJ, notadamente sobre e a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. Quanto à questão aqui discutida, transitou em julgado o Tema Repetitivo 1150, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na ementa do julgado do RESP 1.895.941, um dos feitos relacionados ao julgamento do Tema 1150, o eminente Relator assim esclareceu quanto à posição da União: “5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (grifo nosso).” Com efeito, somente o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP ou suposta falta de atualização devida dos valores depositados conforme a legislação vigente, como é apontado na inicial destes autos. Diante disso, reconheço a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação, e extingo o feito em relação ao ente federativo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Indevidas custas processuais. Remanescendo o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande, MS, a qual declino a competência para apreciar e julgar esta ação. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. Janete Lima Miguel JUÍZA FEDERAL