Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: FLAVIO MEDEIROS PESTANA Advogado do(a)
REU: CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI - SP313985 S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000002-65.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra FLAVIO MEDEIROS PESTANA, em que se requer a expedição de mandado monitório para pagamento de dívida descrita na inicial. Alega a demandante, em síntese, que a relação estabelecida entre as partes decorreria de contratos de empréstimo consignado. Aduz que o Requerido não teria honrado as obrigações assumidas, já esgotadas as tentativas de conciliação administrativa, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou esta demanda. Juntou documentos. Embargos monitórios opostos em Id 52435490 e seguintes, alegando o réu, em síntese, a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela CEF, porquanto os contratos teriam sido objeto de portabilidade a outra instituição financeira. Ainda, foi ofertada reconvenção, pugnando-se pela condenação da CEF no pagamento de danos materiais e morais. A CEF não se pronunciou a respeito, embora regularmente intimada para tanto. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante consignar que a hipótese em testilha versa sobre relação de consumo, portanto integralmente regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. O acervo probatório existente nos autos conduz à conclusão de improcedência da pretensão inicial da CEF. Embora o instrumento negocial, acompanhado do demonstrativo de débito, esteja inserido no conceito de prova escrita prevista no art. 700 do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 247 do STJ (O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.), na situação em apreço o réu/embargante alegou que os contratos foram objeto de portabilidade ao Paraná Banco. Os documentos colacionados em sede de embargos monitórios comprovam a alegada portabilidade, bem como a consignação dos valores nos proventos de aposentadoria do réu/embargante. A propósito, tratando-se de contratos de empréstimo consignado, há particularidades a serem observadas, que os distinguem dos demais, haja vista a interveniência de terceira pessoa, qual seja, o Convenente/Empregador, que seria responsável pelo desconto e posterior repasse dos valores à parte credora. Assim, tendo o requerido produzido provas acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, caberia à CEF trazer elementos capazes de refutar os argumentos da defesa, ônus do qual não se desincumbiu, omissão que lhe desfavorece. Passo a examinar a reconvenção apresentada. Acerca dos alegados danos materiais oriundos da contratação de advogado, partidarizo o entendimento jurisprudencial de que “os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido. No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais” (STJ, Terceira Turma, REsp 1.566.168/RJ – 2014/0079486-0, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/05/2017). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.515.433/MS – 2015/0017612-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2016) No tocante aos danos morais, o fato de ter sido realizada cobrança considerada indevida não é causa suficiente a ensejar ofensa a direito da personalidade. Sob esse aspecto, compreendo que, na hipótese em testilha, os percalços havidos, embora inconvenientes e não desejáveis, não são suficientes para corporificar uma condição a justificar a pretendida indenização. Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, declarando inexigível a dívida perseguida na inicial. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Condeno a CEF a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao réu/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Ainda, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, que fixo em 10% do valor do proveito econômico perseguido na reconvenção. A cobrança, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal