Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSEMEIRE CONCEICAO DONATO Advogado do(a)
APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001513-10.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de embargos de declaração oferecidos pelo parte autora e agravo interno interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para afastar a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu a revisar a renda mensal do benefício de que aquela é titular, considerando-se parcelas salariais deferidas em sede de ação trabalhista. A demandante alega que o julgado foi omisso ao deixar de apreciar seu pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A Autarquia, a seu turno, alega, em resumo, que o acolhimento do pedido de revisão de benefício previdenciário baseado em decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecido o acréscimo de verbas salariais, sem que os fatos tenham sido levados ao conhecimento prévio da Administração, caracteriza a falta de interesse de agir, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Subsidiariamente, roga sejam os efeitos financeiros da revisão estabelecidos na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), bem como seja reconhecida a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda. Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a parte autora ofereceu manifestação. É o relatório. Voto No que tange ao recurso do INSS, verifico que a matéria discutida já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada: O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela. A propósito, trago à colação o referido acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014) Considerando que a matéria em desate é exclusivamente de direito e que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode conhecer diretamente da lide, por aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. (...) O termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, em que pese a sentença trabalhista tenha sido apresentada posteriormente, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, observada a prescrição quinquenal. Ressalto que o caso em análise tampouco se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois inexiste, no presente caso, necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo Juízo Trabalhista, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. No que tange ao recurso da parte autora, verifico que, no caso, está presente, efetivamente vício, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar a integração da decisão embargada, conforme segue. A respeito da condenação do INSS em danos morais já há precedentes na Justiça Federal. A respeito tem-se notícia de recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, em que o INSS foi condenado a indenizar moralmente a autora/segurada por atraso no recebimento de auxílio-doença, havendo o Relator mencionado que, para a condenação e fixação dos valores, deve o Juiz se pautar no postulado da razoabilidade (Apelação Cível no Processo no. 2004.51.01.000742-0, Relator Reis Friede). No caso em tela, entretanto, não vislumbro a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De fato, o que se tem, no caso em questão, é situação que gera mero dissabor ou aborrecimento, mas não dano moral indenizável. Com efeito, a parte autora não provou que, em razão do ato administrativo vergastado, sua honra, dignidade, imagem ou integridade tenham sido ofendidas, causando-lhe desprestigio.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, a fim de suprir a omissão apontada, nos moldes da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124/STJ INAPLICÁVEL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, considerando parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista. Embargos de declaração da parte autora alegando omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há interesse de agir na revisão do benefício sem prévio requerimento administrativo, diante de decisão trabalhista que reconheceu verbas salariais; (ii) se há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e sua procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no RE 631.240 (repercussão geral), firmou que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para revisão de benefício, salvo quando houver necessidade de análise de matéria de fato, o que não ocorre no caso. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, pois não há necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo para cômputo de tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho, com contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo do benefício originário, pois o direito já estava configurado, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos danos morais, não há prova de conduta antijurídica do INSS que tenha ofendido honra, dignidade, imagem ou integridade da parte autora, configurando apenas mero dissabor, insuficiente para indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: É desnecessário prévio requerimento administrativo para revisão de benefício quando não há necessidade de análise de matéria de fato, conforme RE 631.240/STF. O Tema 1.124/STJ não se aplica quando não há necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo para cômputo de tempo de serviço reconhecido judicialmente. O termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal. A ausência de prova de dano moral indenizável afasta a condenação do INSS, mesmo diante de eventual atraso ou divergência administrativa. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, I; 1.021; 1.022; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão