Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002496-12.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, ainda que matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão apenas a alegação de prescrição originariamente suscitada na lide, não sendo autorizado à parte renovar a discussão a qualquer momento, senão a tempo e modo. Assim, tendo registrado expressamente que a matéria da prescrição já havia sido suscitada e decidida em sede de exceção de pré-executividade, sem notícia de interposição de agravo de instrumento eventualmente pendente de julgamento, o acórdão embargado concluiu, com respaldo em entendimento jurisprudencial da Corte Superior, pela manutenção da sentença que reconheceu preclusa a questão, destacando que “sequer houve, quanto a tal motivação, impugnação específica” a embasar o pleito de reforma. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002496-12.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO APENAS DE DIREITO. DESPROVIMENTO. 1. Não existe cerceamento de defesa apesar de proferida sentença no curso do prazo para manifestação sobre provas a produzir, pois não basta alegar prejuízo diante do resultado da sentença, sendo imprescindível demonstrar que a prova, cuja supressão ocorreu, poderia alterar o julgamento da causa em favor da apelante, o que não se providenciou, pois, em se tratando de alegação de prescrição, a prova exigível, cabível e pertinente não seria outra além da documental, cuja juntada é obrigatória com a própria inicial. 2. Ademais, o que se verificou, na espécie, foi que a matéria da prescrição já havia sido decidida em sede de exceção de pré-executividade, gerando preclusão enquanto solução processual e de direito, que se resolve no estado em que se encontra o processo, independentemente de dilação probatória, sendo tal fundamento suficiente e bastante para respaldar a sentença, à luz da jurisprudência, sendo que sequer houve, quanto a tal motivação, impugnação específica, mas somente a genérica narrativa de que teria havido, sim, prescrição. 3. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, pois aplicou posicionamento diverso do adotado pela Corte Superior no sentido de ser a prescrição matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão; no caso, "o início do prazo prescricional, ocorreu com a entrega da DCTF no período compreendido entre setembro de 1992 a fevereiro de 2012. Desse modo, a interrupção do prazo prescricional ocorreu apenas com a citação da empresa, ocorrida em 17/10/2017, de acordo com o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Portanto, considerando que a constituição dos débitos se deu entre 09/92 a 02/12 e a efetiva citação da Executada, ora Embargante, ocorreu somente em 17/10/2017, resta evidente o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos”. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002496-12.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO APENAS DE DIREITO. DESPROVIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, ainda que matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão apenas a alegação de prescrição originariamente suscitada na lide, não sendo autorizado à parte renovar a discussão a qualquer momento, senão a tempo e modo. Assim, tendo registrado expressamente que a matéria da prescrição já havia sido suscitada e decidida em sede de exceção de pré-executividade, sem notícia de interposição de agravo de instrumento eventualmente pendente de julgamento, o acórdão embargado concluiu, com respaldo em entendimento jurisprudencial da Corte Superior, pela manutenção da sentença que reconheceu preclusa a questão, destacando que “sequer houve, quanto a tal motivação, impugnação específica” a embasar o pleito de reforma. 3. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 4. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.