Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARMANDO GONCALVES LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O artigo 334 do Código de Processo Civil (lei 13.105/15), estabelece que o juiz designará audiência de conciliação antes da apresentação da defesa, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. Contudo, a audiência não se realizará: “I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, §4º). Ainda, o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na composição e o réu, por petição, 10 dias antes da realização da audiência. É certo que a introdução da audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC tem por objetivo estimular a solução dos conflitos pela via da conciliação, que, aliás, é admitida a qualquer tempo, devendo ser promovida pelo magistrado (artigo 139 CPC). Entretanto, o código também prevê que as partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º), mediante a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva (artigo 5º, XXXV e LIV, CF). Postas estas considerações, o réu informa expressamente, mediante ofício GAB/PFE-INSS/ERSAE nº 33/2016, arquivado em secretaria, a possibilidade de celebração de acordo no âmbito das Procuradorias Federais (Portaria AGU 109/2007) quanto aos seguintes temas: I – erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada; e II – inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado. Porém, o pedido formulado na presente demanda é distinto, não admitindo, portanto, a conciliação autorizada pela Portaria AGU 109/2007. Logo, a designação de audiência cuja avença sabe-se de antemão infrutífera, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e do direito à tutela tempestiva. Ademais, são deveres das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 77, III), cabendo ao magistrado indeferir tais diligências. Do exposto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003419-72.2020.4.03.6126 Cite-se. Int. Santo André, 21 de janeiro de 2021.