Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018078-15.2020.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5016201-40.2020.4.03.6182. Alega a embargante, em síntese, a nulidade das CDA’s em razão da ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade, ante as compensações não homologadas pela Receita Federal do Brasil. Sustenta que deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito em razão da homologação tácita dos pedidos de ressarcimento diante do transcurso do prazo de 05 anos contados das datas de transmissão dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 47669180). Em sua impugnação (ID. 52073421), a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Instados sobre a pretensão de produzir provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide e apresentaram memoriais finais. É o relatório do essencial. DECIDO. Não há prova a ser produzida em audiência, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art.17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Da decadência e da prescrição A decadência é o instituto jurídico que regula o prazo para o exercício de um direito. No campo tributário, é o prazo concedido pela lei às Fazendas Públicas para que constituam seus créditos, nos termos previstos no art.173, do Código Tributário Nacional: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” A embargante aduz que a execução fiscal visa a cobrança de débitos de IRPJ e CSLL compensados com crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos 3º e 4º trimestres de 2003, originários do processo de ressarcimento nº 19515.006163/2008-90, relacionado com os processos administrativos de cobrança: (i) Processo 19515.006250/2008-47, referente às CDAs 80 2 20 002570-57 (IRPJ) e 80 6 20 004452-43 (CSLL); e (ii) Processo 19515.006251/2008-91 (Doc. 08), referente às CDAs 80 2 20 002571-38 (IRPJ) e 80 6 20 004453-24 (CSLL). Alega que transmitiu os pedidos eletrônicos de ressarcimento, PER/DCOMP nº 33743.92885.191103.1.1.01-3711 (fls. 08/109 do processo administrativo nº 19515.006163/2008-90 em 19/11/2003 e o PER/DCOMP nº 10769.04361.150104.1.1.01-2110 (fls. 110/145 do processo administrativo nº 19515.006163/2008-90) em 15/01/2004. Sustenta que foram transmitidas as declarações de compensações nos seguintes PER/DCOMPs: 19642.58463.310706.1.3.01-8919; 42898.18295.261206.1.3.01-9560; 00317.77825.310706.1.3.01-8478; 30469.16290.261206.1.3.01-1809. Por fim, alega que o direito ao crédito presumido de IPI calculado com base na Lei nº 10.276/2001, não foi reconhecido na esfera administrativa pelo Despacho Decisório proferido em 17/11/2009 (às fls. 175/178 do processo administrativo nº 19515.006163/2008-90), e cientificado em 15/12/2009 (AR a fl. 180 do processo administrativo nº 19515.006163/2008-90). Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que a ora embargante transmitiu pedidos de restituição – PER em 31/07/2006 e 26/12/2006 conforme processos administrativos juntados aos autos (ID’s. 38751635, 38751636 e 38753869) e não pedidos de compensação com previsão expressa no artigo 74, §5.º, da Lei n.º 9.430/1996, de modo que tal regra não se aplica aos pedidos de restituição datados de 19/11/2003 e 15/01/2004. Todavia, transmitiu os pedidos de compensação em realizados em 31/07/2006 (ID. 38753869 – pág. 04) e 26/12/2006 (ID. 38753869 – pág. 45) e o despacho decisório foi proferido em 17/11/2009 com ciência em 5/12/2009, de modo que não há que se falar em prazo decadencial, pois ocorreu dentro do prazo de 05 anos. Não houve decadência, porque não decorreram mais de cinco anos entre a declaração do contribuinte e o lançamento suplementar. Do mesmo modo, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito. Referido prazo pode ser interrompido ou suspenso nos termos do art. 174, do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Ademais, ainda sobre o tema em apreço, embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. De outra parte, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. No caso dos autos, em 09/10/2019 a Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão que rejeitou o agravo e confirmou a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pela ora embargante. Em 10/01/2020 foram realizadas as inscrições em Dívida Ativa da União. Como a Execução foi ajuizada em 16/07/2020 e o ora embargante se deu por citado ante a manifestação espontânea em 06/08/2020, não houve transcurso do quinquênio legal, razão pela qual não se configurou a prescrição. Da alegação de compensação. Da análise dos autos, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação das compensações declaradas pela embargante. Alega a embargante, em síntese, a nulidade das CDA’s em razão da ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade, ante as compensações não homologadas pela Receita Federal do Brasil. A União, por sua vez, afirmou que as compensações não foram realizadas administrativamente. A juntada dos documentos que demonstrem o quantum a que o contribuinte faz jus é imprescindível para a realização da compensação na via administrativa, o que não foi apresentado pela embargante na fase judicial ou administrativa. Desse modo, incumbia à embargante no processo administrativo ou judicial o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário (art.156 do CTN), é deferida ao sujeito passivo da obrigação tributária quando existente em seu favor crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, para com a Fazenda Pública, consoante o art. 170 do CTN. No entanto, e em que pesem os argumentos deduzidos nos autos, o pleito não comporta análise por esta via judicial. Desse modo, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação de compensações apresentadas pela embargante, de modo que pretende por meio de embargos à execução fiscal impugnar compensação administrativa não convalidada. No caso concreto, não houve qualquer acolhida de compensação em sede administrativa e, independentemente do motivo, caberia ao contribuinte utilizar a via judicial cabível, ao tempo dos fatos, para combater aquela decisão. Assim, intenta a embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme fundamentação recente do C. STJ Isso porque, desde o advento da Lei nº 6.830/80 há proibição expressa de se discutir a compensação em sede de embargos, a teor do art.16, §3º, da Lei 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.) Em reforço à citada disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no EREsp 1.795.347/RJ, firmou o entendimento segundo o qual não se pode alegar por meio de oposição de Embargos à Execução Fiscal a compensação indeferida e/ou homologada parcialmente na esfera administrativa. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que em sede de embargos à execução fiscal, não cabe insurgência contra compensação administrativa não convalidada que demande verificação contábil específica quanto às apurações, de modo que deve prevalecer o entendimento sedimentado na esfera administrativa. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. V - O indeferimento do pleito de produzir prova com o objetivo de comprovar compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal ? via inadequada para tal propósito ? não configura cerceamento de defesa. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Para que o recurso especial seja admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021) Além disso, há de se ressaltar que as CDA’s atacadas atendem aos requisitos dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, e que, para ensejar a compensação, o crédito do contribuinte deve se revestir dos atributos de liquidez e certeza - exigência do art. 170 do CTN não foi afastado pela Lei 8.383/91, em face da hierarquia das leis (STJ, P Turma, REsp n° I08.619/SC, j. em 20/02/97, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Dl de 24/03/97). Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, perante a Administração Pública, com plena participação do órgão fazendário; sendo inviável que a compensação ocorra no bojo de embargos à execução fiscal. Nestes termos, na linha do entendimento jurisprudencial assentado, a pretensão veiculada não pode ser apreciada, por inadequação da via processual eleita. Em sua impugnação, alegou a União que, diante da ausência de liquidez e certeza dos créditos e do indeferimento da compensação pela autoridade administrativa, não é possível a realização da compensação dentro dos próprios embargos, tendo em vista a vedação contida no § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. De fato, não havendo a prévia homologação da compensação na via administrativa, em razão da ausência de reconhecimento dos créditos indicados pela embargante, a análise da pretensão formulada em embargos à execução esbarra na previsão do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Partindo desse pressuposto e de acordo com as informações supramencionadas, conclui-se, a toda evidência, que o que a embargante realmente pretende, nos presentes embargos, é a reforma das decisões proferidas na esfera administrativa, o que implicaria a realização da própria compensação não efetuada administrativamente. Não se desconhece, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de alegação do direito de compensação em sede de embargos à execução fiscal, desde que se trate de compensação já efetuada na esfera administrativa, com o condão de extinguir o crédito tributário (ou parte dele), e que importe em crédito líquido e certo. Nesse sentido: EREsp n. 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n. 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n. 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n. 785.081/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n. 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005. Transcrevo, por oportuno, trecho de acórdão proferido pelo próprio Tribunal Superior, mencionado por Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 13ª Edição, p. 244, como apto a sintetizar o entendimento daquela Corte a respeito do tema: “A controvérsia consiste em verificar se o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a execução fiscal carreia débitos que antes do ajuizamento da execução haviam sido objeto de compensação efetivada (administrativa ou judicialmente) ou não. Na primeira hipótese, a execução fiscal há que ser extinta, por se tratar de compensação pretérita. Na segunda hipótese, há que ser aplicado o disposto no art. 16, §3º, da LEF (Lei nº 6.830/80), a vedar a utilização de compensação como matéria de defesa em sede de execução fiscal e respetivos embargos (STJ, 2ªT., AgRg no Resp. 1.372.502/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 25.06.2013, DJe 01.07.2013)” A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de, em sede de embargos à execução fiscal, ser realizada a compensação não homologada na vis administrativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA 283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Ademais, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011." (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.840.277/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; negrito acrescentado). No caso dos autos, é exatamente esta a hipótese que se apresenta, tendo em vista que a autoridade fiscal, ao apreciar os pedidos de compensação, deixou de homologá-los integralmente. Nessa ordem de ideias, caberia à embargante, caso considerasse que as decisões proferidas no processo administrativo estavam eivadas de vício ou ilegalidade ajuizar as ações cabíveis para questioná-las, o que não ocorreu no presente caso. Assim não procedeu, porém, motivo pelo qual a vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais é plenamente aplicável. Desse modo, a análise das questões de fundo, bem como dos pedidos subsidiários restaram prejudicadas por força do óbice ao conhecimento da alegação de compensação em sede de embargos, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980. No mais, as CDA”s preenchem do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei n.º 6.830, de 1980. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Ademais, em que pese não haja necessidade, nas CDA's consta discriminativo de cálculo dos débitos. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo, o qual do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5016201-40.2020.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.